Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5056979-48.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): WILLIAM LOPES BASTOS (OAB RJ137998)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA (evento 13, EMBDECL1) contra decisão monocrática proferida por este Desembargador Federal (evento 5, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante, em suma, que:
(i) “A ré ajuizou pedido de Recuperação Judicial em 25 de setembro de 2023, autuado sob o nº 0928454-54.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, cujo processamento foi regularmente deferido pelo juízo competente, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. O deferimento decorreu da análise criteriosa da petição inicial e da documentação contábil e financeira apresentada, dentre a qual se inclui o balanço patrimonial da empresa, que evidenciou a situação de crise econômico-financeira apta a justificar a submissão ao regime recuperacional.”
(ii) “Com o deferimento do processamento, o juízo da recuperação judicial determinou a suspensão das ações e execuções ajuizadas em face da recuperanda pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do art. 6º, § 4º, c/c art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.101/2005, além de vedar a prática de atos de constrição judicial ou extrajudicial sobre bens e ativos sujeitos ao processo recuperacional. Tal decisão reconhece, de maneira expressa, o estado de dificuldade financeira enfrentado pela empresa e a necessidade de preservação de seu patrimônio mínimo para viabilizar a continuidade da atividade empresarial e o cumprimento do plano de soerguimento.”
(iii) “Nesse contexto, é imprescindível destacar que a situação econômica da Embargante não se presume apenas pelo deferimento da recuperação judicial, mas encontra respaldo objetivo nos documentos contábeis acostados aos autos, especialmente no balanço patrimonial atualizado, o qual demonstra passivo relevante, fluxo de caixa comprometido e insuficiência momentânea de recursos para suportar despesas extraordinárias, como custas processuais e despesas judiciais sem prejuízo da própria atividade empresarial. Tais elementos constituem prova idônea da hipossuficiência econômica circunstancial, apta a autorizar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.”
(iv) “Dessa forma, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, da suspensão das execuções, da vedação a atos de constrição patrimonial e, sobretudo, da comprovação objetiva da incapacidade financeira momentânea por meio do balanço patrimonial e demais documentos contábeis acostados, impõe-se o reconhecimento do direito da Embargante à gratuidade de justiça. A concessão do benefício mostra-se não apenas juridicamente possível, mas necessária para evitar o esvaziamento prático do processo de recuperação judicial e assegurar que a empresa possa concentrar seus recursos na reorganização de suas atividades, no cumprimento do plano a ser aprovado e na satisfação ordenada de seus credores.”
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pela decisão monocrática embargada.
Com efeito, a decisão impugnada apreciou expressamente a documentação apresentada pela embargante e concluiu pela inexistência de prova suficiente da alegada hipossuficiência financeira.
In casu, a embargante acostou aos autos balancetes patrimoniais referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2025, bem como demonstrações de resultado do exercício relativas aos anos de 2020, 2021 e 2022. Todavia, os documentos, isoladamente considerados, não se revelam aptos a comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente diante do reduzido valor das custas processuais exigidas no âmbito da Justiça Federal.
No caso concreto, o valor do preparo recursal certificado (evento 8, ATOORD1) nos autos corresponde a R$ 513,13 (quinhentos e treze reais e treze centavos), montante equivalente a 0,5% do valor da causa (R$ 100.000,00), conforme previsto no art. 14, II, e Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96, quantia que não se mostra incompatível com a capacidade econômica mínima exigida para o regular exercício da atividade empresarial.
Cumpre ressaltar, ademais, que o fato de a sociedade empresária encontrar-se em recuperação judicial não implica, por si só, a concessão automática do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, ausente demonstração inequívoca de que o pagamento das custas processuais comprometeria a atividade empresarial da embargante, não há falar em concessão do benefício pretendido.
Não destoa deste entendimento a jurisprudência pátria, consoante se verifica nos arestos a seguir transcritos, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos" (AgRg no REsp n. 1.509.032/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1069169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 16.08.2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Q UE COMPROVEM ALEGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2. Ao contrário do que se verifica em relação às pessoas naturais, não há presunção de veracidade da alegação de suficiência de recursos formulados pelas pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme previsto na Súmula 481 d o STJ. 3. No âmbito da Justiça Federal as custas processuais representam valores módicos e o fato da Recorrente estar sofrendo ações de execução indica que é pessoa jurídica capaz de celebrar negócios jurídicos, o que comprova sua capacidade financeira. 4. Destaca-se que o Juízo a quo determinou que a parte agravante juntasse documento idôneos que comprovassem a insuficiência de recursos. 5. Recurso desprovido. (TRF2. AG 0002076-09.2017.4.02.0000, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R 19.12.2019)
(grifos nossos)
Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, mas apenas pretensão de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente o decisum embargado.