Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022403-07.2017.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: MARIA HELENA ALEXANDRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A): RENATO JUNQUEIRA CARVALHO (OAB ES019164)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA (OAB ES035439)
INTERESSADO: ADENILSON ALEXANDRE DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA BENFICA
INTERESSADO: SOLANGE MARIANO DE SOUZA (Pais) (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIELA DA SILVA BENFICA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO NA DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPRESSA MENÇÃO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado, em 18/12/2010. Em seu recurso, o INSS pleiteia que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados a partir do requerimento administrativo, sendo reconhecida a prescrição quinquenal ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte e verificar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária estabelece que a pensão por morte deve observar a lei vigente à época do óbito (Lei nº 8.213/1991, arts. 74 a 79; Súmula 340 do STJ).
4. O art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito, determina que a pensão por morte é devida desde a data do óbito quando requerida no prazo de 30 dias, como ocorreu no caso concreto.
5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 85, estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação em relações de trato sucessivo.
6. O art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 fixa que a prescrição quinquenal conta-se da data em que a prestação deveria ter sido paga.
7. No caso em análise, a sentença proferida pelo Juízo de origem expressamente mencionou que o pagamento dos atrasados deve observar a prescrição quinquenal, em razão do que não há interesse recursal quanto ao ponto.
8. Honorários de sucumbência devidos pelo INSS: ante o desprovimento integral do recurso, ficam majorados em 1% (CPC, art. 85, § 11), considerados os valores vencidos até a data da sentença (Súmula n. 111).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve retroagir à data do óbito, quando preenchidos os requisitos legais.
2. A prescrição quinquenal incide sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da ação.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 74, I, e 103, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.