Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5070953-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: MARIA AGRAILZE CORDEIRO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO SALES DE AGUIAR (OAB PE024583)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. REVISÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO DO DIPLOMA PELA UFRJ. RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA/Nº 01/2020. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a anulação da decisão proferida pela UFRJ que anulou o registro de reconhecimento do diploma de pós-graduação stricto sensu obtido no exterior, deferido anteriormente pela UFRJ em 2018 no bojo do Processo Administrativo nº 23079.008755/2018-81.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade da Administração Pública rever, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, ato de revalidação de diploma estrangeiro.
III. Razões de decidir
3. Descabe prover agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de oposição ao julgamento virtual, a qual foi proferida com base na Resolução TRF2 Nº 83, de 08 de agosto de 2025, que passou a facultar aos advogados e demais habilitados encaminhar as respectivas sustentações orais por meio eletrônico, através do sistema eproc, após a publicação da pauta e em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, permitindo-lhes apresentar esclarecimentos de matéria de fato, a serem disponibilizados em tempo real no painel da sessão virtual, tornando desnecessária a retirada do feito incluído em pauta virtual.
4. O ato administrativo impugnado pela autora, ora apelante, encontra-se consubstanciado no Parecer n. 312/2023-PR2/CEPG/REDIPII, da Secretaria do CEPG da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UFRJ, que, em revisão de processo de reconhecimento de diploma de pós-graduação expedido por Universidade localizada no exterior, após acatar recomendação da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, conforme Procedimento Administrativo Cível nº 1.30.001.001857/2019-61 e RECOMENDAÇÃO PR/RJ/FMA/Nº 01/2020, entendeu pela impossibilidade de confirmação de que o curso realizado pela autora se deu de forma simultaneamente presencial, contínua e não condensada, determinando a adoção dos procedimentos administrativos visando à anulação do registro do ato de reconhecimento do diploma da interessada.
5. Os atos que contêm vícios de legalidade não são anuláveis, mas “nulos”, ou seja, não somente podem, como devem a qualquer tempo ser invalidados pela Administração, com apoio em seu poder de autotutela. O fundamento dessa iniciativa reside no princípio da legalidade (art. 37, caput, CRFB), o qual restaria inobservado pelo administrador que, diante de um ato administrativo viciado, deixasse de declarar a constatada anomalia através de sua invalidação, não cabendo, na hipótese, sustentar violação aos princípios da segurança jurídica, da vinculação ao edital, da moralidade, da imparcialidade e do ato jurídico perfeito, com o fito de corroborar eventuais irregularidades ocorridas no processo para o reconhecimento de diplomas de pós-graduação no exterior, e impedir a revisão da documentação enviada, sendo certo que entendimento contrário importaria em subversão do próprio sistema jurídico.
6. Na hipótese, a documentação anexada aos autos não indica as datas da realização pela Autora das disciplinas de forma específica, somente que ocorreram em 2011-2012. Por sua vez, a Certidão de Movimentos Migratórios (CMM) da autora, emitida pela Polícia Federal do Brasil, atesta que seu fluxo migratório se deu nos seguintes períodos: 03-07-2011 a 30-07-2011, 03-01-2012 a 28-01-2012, 01-07-2012 a 28-07-2012, 07-07-2013 a 15-07-2013, 14-06-2014 a 17-07-2014, 02-01-2015 a 25-01-2015, restando, portanto, descaracterizada a equivalência com o programa de pós graduação stricto sensu da UFRJ, que é totalmente presencial, contínuo e não condensado, sendo certo, ainda, que a parte autora não logrou elidir as conclusões obtidas pelo Parecer no. 312/2023-PR2/CEPG/REDIPII no sentido da regularidade da presencialidade contínua exigida.
7. Ausência de elementos suficientes capazes de afastar a legalidade e legitimidade do ato administrativo impugnado e ensejar o acolhimento da pretensão da apelante, devendo ser mantida a sentença recorrida.
IV. Dispositivo
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado a ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.