Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5088872-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
APELADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELLO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR VIEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ128921)
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR EXECUTADO E OS TÍTULOS JUNTADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença que acolheu parcialmente embargos à execução para reconhecer excesso de execução e reduzir o débito exequendo de R$ 442.922,26 para R$ 354.106,87, sob o fundamento de que apenas dois dos três contratos mencionados na petição inicial estariam acompanhados dos respectivos títulos executivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução inclui cobrança fundada em obrigação desacompanhada do respectivo título executivo; e (ii) estabelecer se há excesso de execução apto a justificar a redução do valor cobrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os demonstrativos de débito que instruem a execução evidenciam que o valor exequendo decorre exclusivamente das duas operações bancárias cujas cédulas de crédito foram regularmente juntadas aos autos.
4. A soma dos saldos devedores apurados nos demonstrativos vinculados aos contratos documentados corresponde exatamente ao valor exigido na execução, no montante de R$ 442.922,26.
5. A sentença adota valores distintos daqueles constantes dos demonstrativos de débito, sem indicar suporte documental para a redução do montante executado.
6. O reconhecimento da ausência de título executivo referente a uma das numerações mencionadas na petição inicial não demonstra, por si só, que parcela da dívida executada decorra de obrigação não documentada.
7. Não há indicação da parcela específica da dívida que supostamente estaria vinculada à contratação desacompanhada de título executivo.
8. Os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de excesso de execução nem autorizam a redução do débito exequendo.
9. Diante da ausência de demonstração concreta de cobrança indevida ou excessiva, impõe-se a improcedência dos embargos à execução.
10. A inversão da sucumbência impõe a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
11. Não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso da parte anteriormente sucumbente é provido.
IV. DISPOSITIVO
12. Apelação provida para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.
22/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5088872-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
APELADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELLO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR VIEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ128921)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
20/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 30/06/2026, com início à 0h e término em 07/07/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5088872-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 144)
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELLO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR VIEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ128921)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5088872-91.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5088872-91.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50703935020244025101/RJ) RELATOR: KARINE CYSNE FROTA ADJAFRE
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELLO
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR VIEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ128921)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 34 - 08/08/2025 - PETIÇÃO
Evento 18 - 25/06/2025 - Julgado procedente em parte o pedido tipo A
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5088872-91.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELLO
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR VIEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ128921)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Assim, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
17/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/07/2025, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5088872-91.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE MELLO
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR VIEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB RJ128921)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
DISPOSITIVO. Pelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, acolhendo, em parte, os embargos de devedor, para declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato número 0221197000026766, reduzindo o débito sob execução para R$ 354.106,87 em set/24. Sem custas, diante da isenção legal. Condeno a embargada a pagar aos patronos da embargante honorários de 10% sobre o excesso ora reconhecido. Condeno a parte embargante a pagar honorários de um terço sobre 10% do novo valor da dívida reconhecido. Suspendo a condenação em desfavor do embargante (art. 98, §3º, do CPC), ante a gratuidade de justiça deferida no Ev. 13. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. TRF2 para apreciação do recurso.