Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5024420-43.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOAQUIM LUCIO VIDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB RS024227)
ADVOGADO(A): LUCIMARA DA SILVA POLVORA (OAB SP238853)
ADVOGADO(A): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB DF041783)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAQUIM LUCIO VIDEIRA (Evento 85), com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 17), do seguinte teor:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. HIPOTECA. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. REGULARIDADE. ACORDO NÃO CONCLUÍDO. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação sob o procedimento comum na qual se requer a anulação de execução extrajudicial, com pedido liminar para sustar os efeitos do leilão do imóvel objeto dos autos.
2. Conforme relatado na inicial, o Autor, ora Apelante, adquiriu imóvel situado na Barra da Tijuca, conforme escritura pública apresentada. No entanto, foi notificado a respeito de marcação de leilão, em razão de execução extrajudicial de hipoteca. Nesse contexto, alega que a hipoteca já teria sido quitada por decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0059263-28.1999.4.02.5101, movido pelo antigo proprietário.
3. Depreende-se da análise do mencionado processo que não houve declaração judicial de quitação do contrato de financiamento, de modo a se considerar baixada a respectiva hipoteca. Assim, não se vislumbra nulidade na execução extrajudicial movida pela ré e, consequentemente, nenhuma irregularidade na designação do atacado leilão.
4. Sobre o questionado acordo, também não se vislumbra nenhuma irregularidade, haja vista que a minuta ainda estava na fase de tratativa e nem sequer havia a assinatura da EMGEA, na forma de seu representante legal. Logo, com a consequente ausência de concordância da parte ré, ora apelada, inviável a homologação.
5. Desprovido o recurso de apelação.”
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos nos eventos 41 e 77.
Alega o recorrente, em síntese, que houve violação direta aos arts. 272, §§ 2º, 5º e 8º, 76 e 489, §1º, VI do CPC, pois a intimação da decisão de apelação foi publicada apenas em nome de um dos advogados, apesar de pedido expresso para intimação conjunta, o que gerou nulidade e tornou tempestivos os embargos de declaração; sustenta ainda que tais omissões não foram enfrentadas pelo Tribunal, configurando ofensa ao art. 1.022 e atraindo o pré‑questionamento ficto do art. 1.025, além de apontar que o acórdão deixou de aplicar precedentes obrigatórios, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, VI.
Contrarrazões no evento 93 (CEF).
No evento 99, o recorrente requer a concessão de tutela provisória de urgência recursal, com efeito suspensivo ao Recurso Especial, alegando fato superveniente grave: após a interposição do recurso, a EMGEA passou a ofertar publicamente o imóvel adjudicado para venda, criando risco concreto de alienação a terceiro de boa‑fé e consequente inutilidade do julgamento pelo STJ; por isso, pede a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e a preservação do estado atual do bem até a decisão sobre a admissibilidade e o mérito do recurso excepcional.
É o relatório. Decido.
A controvérsia submetida ao Tribunal revela que, para fins de admissibilidade do recurso especial, é indispensável a existência de questão jurídica autônoma, conforme exigem os arts. 102, III, e 105, III, da Constituição. No entanto, os votos proferidos nos autos demonstram que o acórdão recorrido se apoiou essencialmente em premissas fáticas — especialmente quanto ao cadastro dos patronos no sistema e‑Proc, à ciência inequívoca da intimação e à ausência de irregularidade na execução extrajudicial — circunstâncias que afastam a possibilidade de reexame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Colegiado deixou claro que a discussão sobre a nulidade da intimação não envolve interpretação abstrata do art. 272, §§2º e 5º, do CPC, mas sim a verificação de fatos concretos: quem estava cadastrado no sistema, se houve tentativa de vinculação, se o cadastro era válido e se o advogado intimado possuía habilitação regular. O voto consignou expressamente que apenas o advogado Julio Cesar Casarin estava cadastrado no e‑Proc, e que a patrona Lucimara Pólvora não possuía inscrição válida na OAB/RJ, sendo posteriormente vinculada apenas por possuir cadastro na OAB/SP. Essa conclusão decorre de certidão cartorária e de normas internas do Tribunal, o que reforça o caráter eminentemente probatório da controvérsia.
Além disso, o acórdão embargado afirmou que, em processos eletrônicos, o ônus de manter o cadastro atualizado é da própria parte, afastando a aplicação literal do art. 272, §§2º e 5º, do CPC. Essa interpretação foi sustentada com base na Resolução TRF2‑RSP‑2018/00017 e em precedentes deste Tribunal, que tratam da responsabilidade dos patronos no ambiente eletrônico. Assim, o Colegiado concluiu que não houve nulidade na intimação, pois o advogado cadastrado foi regularmente comunicado, e a alegação de nulidade não poderia prosperar.
No tocante às omissões alegadas nos embargos de declaração, o Tribunal afirmou que todas as questões relevantes foram apreciadas, afastando violação ao art. 1.022 do CPC. O relator destacou que o recorrente buscava apenas rediscutir matéria já decidida, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos. O acórdão também reforçou que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir, alinhando-se à jurisprudência pacífica do STJ.
Quanto ao mérito da apelação, o Colegiado assentou que não houve quitação da hipoteca discutida, pois o antigo proprietário não apresentou a documentação necessária para execução da sentença revisional, levando à baixa do processo sem cumprimento do julgado. Assim, a execução extrajudicial promovida pela EMGEA foi considerada regular, e não houve reconhecimento judicial de quitação capaz de impedir o leilão. Essa conclusão também se baseou em fatos: análise dos autos do processo anterior, verificação da ausência de documentos e constatação de que a hipoteca permaneceu ativa.
No ponto referente ao acordo, o voto concluiu que não houve composição válida, pois a minuta estava em tratativas e não recebeu assinatura do representante legal da EMGEA. Os e‑mails constantes dos autos demonstram que a proposta dependia de aprovação interna e que o recorrente não concordou com a inclusão das despesas da execução extrajudicial, inviabilizando a conclusão do ajuste. Assim, o Tribunal afirmou que não havia acordo a ser homologado, novamente fundamentando sua decisão em elementos fáticos.
Diante desse conjunto, verifica-se que o recurso especial não poderia ser admitido, pois sua análise exigiria reexame de fatos e provas — especialmente quanto ao cadastro dos advogados, à ciência da intimação, à existência ou não de quitação da hipoteca e à efetiva celebração do acordo. Tais questões estão protegidas pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto probatório em recurso especial
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Assim, o juízo de admissibilidade concluiu que o acórdão recorrido não contrariou dispositivo federal, mas apenas aplicou o direito às premissas fáticas comprovadas nos autos.
Por fim, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso, com fundamento na constatação de que as questões nele veiculadas demandariam reexame das premissas fáticas, não subsiste qualquer espaço para a concessão de efeito suspensivo, requerido no evento 99, pois a via excepcional não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade, tornando juridicamente inviável a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.