Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001934-74.2007.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: DONA ISABEL S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CHERYL BERNO (OAB RJ122725)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo patrono do agravado em face do acórdão que negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que manteve a condenação do embargante em honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorre na presente hipótese.
4. Da análise dos autos do processo originário, constata-se que o embargante, inconformado com a decisão, interpôs diversos recursos contra a mesma, todos com a mesma finalidade de reverter o julgamento desfavorável.
5. Os embargos de declaração ora apresentados reiteram argumentos já amplamente e exaustivamente analisados e rejeitados em decisões anteriores, sem apresentar novos elementos que possam justificar a reavaliação da matéria.
6. Não se admite, e deve ser repudiada, a utilização indevida e manifestamente infundada de instrumentos processuais como forma de expressar o mero inconformismo da parte com decisão judicial desfavorável.
7. Portanto, uma vez que todos os pontos relevantes para a resolução da questão foram devidamente analisados, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não há fundamento para a insurgência apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.