Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007339-02.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: AMILDES ANDRADE RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ação ordinária. remessa necessária e recurso de apelação. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. cardiopatica grave. ISENÇÃO.
I. CASO EM EXAME.
1- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por AMILDES ANDRADE RIBEIRO, visando ao reexame da sentença proferida nos autos da ação ordinária, interposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou procedente o pedido objetivando o reconhecimento do direito a isenção de imposto de renda em relação a proventos em razão de ser portador de cardiopatia grave, bem como a restituição dos valores recebidos a esse título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2- Cinge-se a controvérsia no direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física e extensão do benefício para todos os proventos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3- A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria ou reforma e a título de pensão percebidos por portadores de neoplasia maligna.
4- Os laudos apresentados no evento 1 – laudos 10 a 13, confirmam que o autor foi diagnosticado com doença isquêmica crônica do coração – CID-I25. Sendo assim, a documentação carreada aos autos aponta existência de doença prevista no rol legal, qual seja, cardiopatia grave.
5 - Quanto ao pedido da isenção se estender a todos os proventos auferidos pela parte autora, não deve prevalecer, uma vez que o conteúdo normativo do inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 se refere, de forma literal, aos proventos de aposentadoria.
6 - O artigo 111, inciso II, do CTN, reza que a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
IV. DISPOSITIVO.
8- Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.