Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5033361-84.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTIONAMENTO SOBRE LAUDO DO PERITO. PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REDISSCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NEGADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão, que negou provimento à apelação mantendo a sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside em saber se o acórdão foi omisso quanto a questão relativa a não aplicação de alíquotas zero previstas na Lei nº.10.336/01 pelo laudo pericial apresentado pelo perito no processo de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, possuindo âmbito de cognição restrito, nele vedada a rediscussão da causa para a reforma do julgado. Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva.
4. O voto foi expresso ao tratar do tema, esclarecendo que a questão acerca da aplicação de tais alíquotas zero no cálculo apresentado pelo perito deveriam ter sido levantadas na ocasião da apresentação do laudo, na primeira instância.
5. Ocorre a preclusão quando a parte não se manifesta no momento oportuno sobre os termos dos cálculos elaborados pelo perito judicial, sendo inviável a apresentação dos questionamentos somente em sede de apelação, sobretudo quando oportunizado o questionamento na primeira instância.
6. O julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. O fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende, traz como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. Todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015, inexistindo vícios capazes de comprometer a integridade do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração negados.
Teses de julgamento: 1. “Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente.”.
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Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.