Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019017-10.2019.4.02.5001/ES
AUTOR: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
DESPACHO/DECISÃO
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento da sentença prolatada no evento 39, que julgou improcedente a pretensão anulatória, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No evento 66, o autor informa ter feito o depósito judicial de R$ 28.632,05, sendo R$ 7.029,42 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 21.602,63 referente à multa imposta nos Processos Administrativos nº 52602.011074/2018-23 e 1455/2014.
No evento 70, o INMETRO concorda com o valor depositado a título de verba honorária e alega que o montante restante não é suficiente para o pagamento dos créditos referentes ao processos administrativos 52602.011074/2018-23 e 1455/2014 que, somados alcançam o montante de R$ 23.153,01 em setembro/2024, pois devem ser incluídos os encargos legais a título de honorários (20%).
No evento 79, o autor afirma que, nos termos do enunciado da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, "o encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios", de modo que já tendo realizado o pagamento de honorários sucumbenciais, os referidos encargos não são devidos.
Em resposta (ev. 82), o INMETRO afirma que a referida súmula se aplica tão somente aos embargos de execução opostos contra execução fiscal, não tendo qualquer relação com os honorários de sucumbências arbitrados em ação anulatória de débito.
Decido.
Em relação aos honorários depositados, dou por cumprida a obrigação do autor. Oficie-se à CAIXA (0829/PAB-JF) para que proceda à conversão de R$ 7.029,42 (sete mil e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), do total depositado na conta 0829.635.00024184-7, em pagamento definitivo em favor do INMETRO (Código de Recolhimento: 91710-9; Número de Referência: 12149431), conforme solicitado no evento 87. Serve a presente como ofício.
Em relação à penalidade imposta pelo DNIT, cobrada nos processos administrativo em referência, cumpre ressaltar que a discussão acerca da correção do valor, especificamente quanto à incidência dos encargos legais, não é objeto do presente feito. De qualquer forma, tendo havido o depósito judicial para fins de garantia e cumprimento da obrigação, cumpre fazer os esclarecimentos a seguir:
De fato, conforme o entendimento sumulado citado, o encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp nº 1.353.826/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 (atual 1.036 do CPC/2015), que a Súmula nº 168 do extinto TFR não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal, de modo que os honorários advocatícios fixados na presente ação anulatória, na forma do art. 85 do CPC, não afastam os encargos legais incidentes sobre o débito não tributário estipulado no art. 37-A, § 1º, da Lei 10.522/02, incluído pela Lei 11.941/09.
Nesse sentido o Tribunal Regional Federal da 2ª Região?
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MATÉRIA ANALISADA E REJEITADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - APLICABILIDADE DO CPC/2015 - PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMO MARCO TEMPORAL. I - A questão trazida ao conhecimento desta Corte diz respeito ao inconformismo da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL quanto à ausência de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência pelo Juízo a quo por ocasião da extinção do processo sem resolução do mérito, por entender que a matéria foi integralmente apreciada no bojo de embargos à execução fiscal. II - Em que pese os termos da Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, ainda vigente, segundo a qual "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios", há de se destacar que tal entendimento é restrito aos embargos à execução fiscal, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, posto que se trata de ação anulatória, que objetiva a nulidade de multas impostas em Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO. III - Ademais, mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, a sucumbência e o princípio da causalidade impõem à parte que deu causa ao processo a restituição das despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como sua condenação ao pagamento dos honorários de advogado. IV - In casu, considerando que a extinção do feito decorreu do fato de o objeto da presente demanda ter sido integralmente analisado e rejeitado nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pela ora apelada, é forçosa sua condenação ao pagamento da verba de sucumbência, fixada nos termos do art. 85, inc. II do § 3º e inc. III do § 4º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da sentença (Precedentes STJ: REsp 1683612/PR, AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561/MG, REsp. n. 1.465.535/SP) V - Recurso provido. (TRF-2 - AC: 05040909720154025101 RJ 0504090-97.2015.4.02.5101, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 30/11/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Para a configuração da litigância de má-fé, revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade com o dever de lealdade, o que não restou verificado na hipótese vertente, eis que o próprio contribuinte juntou o procedimento administrativo e sobre o mesmo a UNIÃO ofereceu impugnação. 2. O STF, com base na vedação ao confisco, reconheceu como inconstitucionais tão somente as multas fixadas em índices iguais ou superiores a 100% ( RE 812.063/AL, Relator Min. Ricardo Lewandowski, publicado em 16.6.2014). 3. O encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69, devido nas execuções fiscais da União, não afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios no caso de rejeição de ação declaratória de inexistência de débito, não se aplicando, por analogia, a Súmula 168 do TFR. 4. Apelação interposta por CARLOS FREDERICO THEODORO NADER a qual se nega provimento e Apelação interposta pela UNIÃO a qual se dá parcial provimento. (TRF-2 - APL: 00978562420164025104, Relator.: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/06/2019)
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora proceda ao depósito do valor complementar devido.
Após, vista ao INMETRO, pelo mesmo prazo, devendo informar os dados bancários necessários para pagamento em definitivo em seu favor