Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000445-88.2024.4.02.5111/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELADO: AUTO POSTO ENCRUZO DA ENSEADA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
APELADO: AUTO POSTO JAPUIBA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
APELADO: AUTO POSTO ESAL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
APELADO: POSTO PRAIA DA RIBEIRA LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
APELADO: POSTO RIO DOS MEROS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520)
ADVOGADO(A): RAPHAEL MADEIRA DA SILVA (OAB RJ207083)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022. REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022. VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO ÀS REVENDEDORAS DE COMBUSTÍVEIS. RECURSOS PROVIDOS
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que (i) julgou procedente o pedido formulado nesta ação ordinária para declarar o direito das Autoras à apropriação de créditos das contribuições para o PIS e da COFINS, "sobre as aquisições de óleo diesel, no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022"; (ii) condenou a União ao pagamento dos valores indevidamente recolhidos a tal título, facultada a compensação administrativa, e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §3º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal em relação às alterações promovidas, no art. 9º da LC nº 192/2022, pela Medida Provisória nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022, quanto ao creditamento das Contribuições para o PIS e COFINS incidentes nas operações que envolvam combustíveis.
III. Razões de decidir
3. No recente julgamento da Apelação nº 5011830-94.2023.4.02.5102, realizado na forma do art. 942 do CPC, esta Turma consolidou o entendimento de que o trecho final do art. 9º, caput, da LC nº 192/2022 — que assegura às pessoas jurídicas da cadeia, “incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados” — não autoriza o creditamento sobre a aquisição de combustíveis, mas apenas afasta a necessidade de estorno de créditos já existentes. Assim, como as empresas que adquirem combustíveis para revenda, submetidas ao regime monofásico, jamais tiveram direito ao creditamento, é inviável reconhecê-lo sob o argumento de observância ao princípio da anterioridade em face das alterações promovidas pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022.
4. No mesmo sentido: STF, RE 1542781 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 26/05/2025; TRF3, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5003964-28.2022.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 26/08/2025; TRF4, AC 5009237-18.2024.4.04.7102, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 24/07/2025; TRF5, Processo nº 08177744120244058100, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 01/07/2025. Precedente sobre a interpretação da expressão “manutenção de créditos” em caso análogo: STJ, REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/04/2022, Tema Repetitivo nº 1.093).
5. A adoção de entendimento diverso importaria em violação (i) do próprio art. 9º da LC nº 192/2022; (ii) do art. 111 do CTN, segundo o qual a legislação que concede benefício fiscal deve ser interpretada literalmente; (iii) do art. 150, § 6º, da Constituição, que estabelece a necessidade de edição de lei específica para a concessão de benefício tributário e (iv) do art. 195, § 6º, da Constituição, que trata da anterioridade nonagesimal aplicável à criação ou majoração de contribuições sociais.
IV. Dispositivo
6. Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.