Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5095960-20.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5095960-20.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: PAULO ROBERTO BORGES PIMENTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): AUDNA MARIA CUNHA DE SOUSA (OAB PI017835)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SOUSA BARROS (OAB RJ203029)
APELADO: LOTERIA GAROTA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SOUSA BARROS (OAB RJ203029)
ADVOGADO(A): AUDNA MARIA CUNHA DE SOUSA (OAB PI017835)
APELADO: MARIA DE FATIMA DANTAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO SOUSA BARROS (OAB RJ203029)
ADVOGADO(A): AUDNA MARIA CUNHA DE SOUSA (OAB PI017835)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. OPERAÇÃO BANCÁRIA ATÍPICA EM CONTA. FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO.
- O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por esta originado.
- Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
- A CEF não se desincumbiu do ônus, por meio de elementos probatórios hábeis, de comprovar que foi o correntista que efetuou a transferência, e não terceiros fraudadores, motivo pelo qual deve reparar o dano causado ao consumidor, diante da responsabilidade objetiva face ao serviço defeituoso.
- Extrai-se, consequentemente, da situação apresentada, a verossimilhança das alegações autorais, assim como sua hipossuficiência perante a instituição financeira, calcada não apenas na discrepância econômica entre as partes, mas, principalmente, pelo fato de não haver evidências de que a transferência da quantia vultosa tenha sido realizada pelo próprio cliente, ou por alguém de sua confiança.
- Não há nenhuma conduta que possa ser imputada ao consumidor nesse caso, como a perda do cartão ou a entrega a terceiros fraudadores (que se intitulam funcionários do banco), afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima.
- Reconhece-se o constrangimento intrínseco ao simples fato de ter sido constatada a inexistência de valor que pertencia ao cliente, o que inegavelmente ensejou desconforto e abalos psíquicos, que não podem ser considerados meros dissabores do dia a dia, ensejando, portanto, a devida indenização por dano moral, sendo necessário, contudo, redução do valor fixado na sentença, consoante precedentes desta Turma.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença para reduzir a condenação da CEF em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.