Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244629/RJ (2025/0446289-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DENILSON DA SILVA
ADVOGADO: DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA - RJ155985
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Denilson da Silva, em 3/8/2020, ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 63.695,86 (sessenta e três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), objetivando a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos 3/11/1987 a 23/1/1991, 4/2/1991 a 05/03/97, 18/7/2005 a 27/5/2011 e 7/1/2013 a 31/1/2015, devendo o INSS proceder à sua conversão em comum, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, devendo os atrasados serem corrigidos e sofrer a incidência de juros, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou provimento à apelação do ente público, nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NÍVEL SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CTPS E PPP COMO PROVAS IDÔNEAS. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA PRESUMIDAS. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especiais períodos de labor em que o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância, com base em informações constantes nos PPPs, e determinou a conversão do tempo especial em tempo comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância, com base nas informações constantes dos PPPs; (ii) estabelecer se a ausência de medição no formato NEN invalida o reconhecimento do tempo especial; e (iii) determinar se a eventual ausência de indicação de responsável técnico nos formulários apresentados compromete a validade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente ruído deve observar os limites legais de tolerância: superior a 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 dB a partir de 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97); e superior a 85 dB desde 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/03), conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 810.205/SP). 4. O STJ firmou a tese no Tema Repetitivo nº 1.083, no sentido de que a medição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigida apenas quando houver indicação de variação nos níveis de ruído. Na ausência dessa informação, deve-se considerar o nível máximo aferido, desde que comprovada a habitualidade e permanência. 5. A habitualidade e a permanência da exposição são presumidas quando o PPP ou laudo técnico aponta intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal, sendo desnecessária a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial quando o agente nocivo for ruído, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida. 7. A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que a ausência parcial de indicação de responsável técnico pelas medições no PPP não invalida a prova, desde que o documento esteja devidamente preenchido, carimbado e assinado por representante legal da empresa. 8. Cabe ao INSS fiscalizar e, se necessário, requisitar complementação dos documentos apresentados, nos termos da IN PRES/INSS nº 128/2022, não podendo a omissão administrativa ser imputada em desfavor do segurado. 9. Afastada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, diante da natureza da causa e da impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar mil salários mínimos, consoante jurisprudência consolidada do STJ. 10. Diante da sucumbência recursal do INSS, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, ficando assim ementado o respectivo acórdão, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO POR PPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à contagem de tempo especial com base na exposição do segurado a níveis de ruído superiores a 86 dB, conforme registros em PPPs. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à necessidade de prova técnica da efetiva exposição a agente nocivo, por meio de responsável técnico habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a alegada ausência de prova técnica idônea nos PPPs para o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisou expressamente a suficiência dos PPPs apresentados, os quais demonstram a exposição do segurado a ruído superior a 86 dB, em conformidade com a jurisprudência vigente, o que afasta a alegação de omissão. 4. A jurisprudência da TNU admite como válida a assinatura do PPP por representante legal da empresa ou preposto, não sendo exigida a identificação do responsável técnico pelas medições ambientais para fins de validade do documento. 5. A ausência parcial de informações no PPP, como o responsável técnico por medições em períodos anteriores a 1995, não impede o reconhecimento da especialidade, sobretudo quando há presunção de veracidade das informações documentais. 6. A oposição de embargos com fundamento em pretensa omissão não identificada no julgado configura tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. 7. Constatada a inexistência de vício no acórdão e a utilização do recurso com intuito manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. No recurso especial, o INSS aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo negativa de prestação jurisprudencial. Aponta, ainda, violação dos arts. 31 da Lei n. 3.807/60 c/c Decreto n. 53.831/64; 60 do Decreto n. 83.080/79 e 57 §§ 3º, 4º e 5º e 58, caput, § 1º, da Lei nº 8.213/91, sustentando, em síntese, que "incabível o enquadramento da atividade da parte autora como especial seja por categoria profissional, por presunção de nocividade ou penosidade, devendo haver a efetiva comprovação da exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o que não ocorreu". Por fim, aponta violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, aduzindo que "havia necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois não foram analisadas as questões jurídicas apontadas nos embargos e, por consequência, houve clara omissão acerca da legislação incidente ao caso". Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No tocante à suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação aos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Com efeito, a parte autora não comprovou tenha a União atuado de forma ilícita. A Receita Federal agiu de forma legítima ao efetuar o lançamento do imposto de renda e rejeitar a impugnação apresentada, mormente considerando que (a) no âmbito do processo administrativo, a informação à disposição da Receita Federal, prestada pela fonte pagadora, indicava que os rendimentos tinham a natureza de previdência complementar, sendo, portanto, tributáveis; (b) somente na presente demanda foram trazidos documentos que demonstram que os rendimentos não pertenciam à autora, sendo descabida a cobrança de imposto de renda sobre a verba. Não restou demonstrada, portanto, nenhuma conduta culposa ou dirigida com o intuito de prejudicar a parte autora. Enfim, agiu acertadamente o juiz da causa ao rejeitar o pedido de indenização por dano moral". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido no sentido de ser descabida a condenação ao pagamento de danos morais passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CRÉDITO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA NÃO PAGAR AO EXECUTADO. PAGAMENTO POSTERIORMENTE REALIZADO DE CRÉDITO INEXISTENTE À DATA DO DEFERIMENTO DA PENHORA. ART. 855, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 789 E 855 DO CPC E DO ART. 312 DO CC. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO OBJETO DA PENHORA QUE DEVE SER DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NA DECISÃO QUE DEFERE A CONSTRIÇÃO, BEM COMO NA INTIMAÇÃO QUE IMPÕE AO TERCEIRO DEVEDOR A OBRIGAÇÃO DE NÃO PAGAR A SEU CREDOR, SOB PENA DE TER DE PAGAR NOVAMENTE. POSSIBILIDADE DE A PENHORA RECAIR SOBRE CRÉDITO FUTURO, DESDE QUE ESPECIFICADO. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA NÃO INCLUIU EXPRESSAMENTE OS CRÉDITOS FUTUROS EM SUA ABRANGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de a penhora de créditos, mesmo sem especificação, abranger créditos futuros para efeito de se compelir a Petrobrás, no presente caso, a proceder ao depósito do mesmo valor pago diretamente à executada. 2. Inocorrência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido soluciona integralmente a lide, julgando-a de forma clara e suficiente e explicitando suas razões, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Penhora que, enquanto ato específico de intromissão do Estado na esfera jurídica do particular, deve recair sobre parcela do patrimônio do executado devidamente especificada, não sendo admitida a penhora genérica. 4. Penhora de crédito sem apreensão do título que deve indicar especificamente o crédito a que se refere, uma vez que impõe a terceiro - o devedor do crédito - a obrigação de não pagar ao seu credor, sob o risco de ser obrigado a adimpli-lo novamente, nos termos do art. 312 do CC. 5. Penhora de crédito que pode recair sobre crédito futuro, desde que devidamente especificado na decisão que defere a penhora e na intimação a que se refere o art. 855, I, do CPC, com a indicação, ao menos, da relação contratual no bojo da qual surgirão os créditos penhorados. 6. Caso concreto em que o Tribunal de origem consignou que a decisão que deferiu a penhora não incluiu os créditos futuros, bem como que os créditos que foram posteriormente pagos não existiam à época em que deferida a penhora. 7. Impossibilidade de reexame de fatos e de prova. Súmula 7/STJ. 8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.) No mais, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 343-344): No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (REsp 810205 - Proc. n° 200600051653/SP – 5ª Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006). Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema n° 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo n° 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (STJ - REsp 1.886.795/ RS - Rel. Gurgel De Faria - Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022). Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado nos autos pelo INSS. A 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0011551- 17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição a ruído acima do limite permitido, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial. Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, ApeIReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021). Saliento, quanto aos níveis de tolerância, que, no caso de ser atestada por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, a atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal. Neste sentido: TRF1, AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJFl 05/04/2016; TRF3, ApeIReex 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; e TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013. Ressalto, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019. No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual - EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.". Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente. No caso dos autos, os PPPs juntados nos evento 1, PPP10 e evento 1, PPP11 indicam a submissão do segurado a ruído no patamar superior a 86,2 dB em alguns períodos e chegando até 89,1 dB. A alegação do INSS quanto à metodologia da NHO-Ol da FUNDACENTRO com indicação do NEN não retira o caráter especial do labor a medição do agente ruído por outra metodologia tampouco a habitualidade na exposição, como exposto acima, não deve ser entendida como a submissão contínua e ininterrupta ao agente nocivo. No que pertine à alegação de ausência de indicação da qualificação técnica de responsáveis técnicos pelos registros ambientais, vale consignar que o PPP em comento se encontra devidamente preenchido, com carimbo da empresa empregadora, e indicação do nome do subscritor (representante ou preposto) com o respectivo NIT, de acordo com o que prevê a jurisprudência da TNU, "(...) a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer" (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 5005982-88.2021.4.02.5105, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, julgado em 23/10/2024). No mais, presume-se que as informações constantes dos documentos em questão são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do formulário pelas empresas. Frise-se que, caso houvesse dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas no aludido PPP, caberia ao INSS, quando da apresentação dos documentos em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos (art. 281, §4°, e art. 280, pú, ambos da IN 128/2022). Pelo exposto, também não merece prosperar a alegação de que não há responsável técnico para o período de 1991 a 1997, pois somente há registros após 1995, uma vez que a ausência parcial de indicação do responsável técnico pelas medições ambientais não tem o condão de inviabilizar o reconhecimento do labor especial no caso concreto. Logo, impõe-se a manutenção da sentença proferida de forma integral. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO DE MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 7/ STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por militar contra a União na qual se busca o reconhecimento do exercício de atividade técnica para fins de promoção à graduação de suboficial da Marinha do Brasil em ressarcimento de preterição e indenização por danos morais. 2. Observa-se que a busca do recorrente com sua irresignação é a revisita ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, porquanto alega que as atividades exercidas no magistério, ministrando aulas de meteorologia, no período de 2012 a 2015, devem ser reconhecidas como função técnica para sua promoção na carreira. 3. Dessa forma, é impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.654/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/11/2020). Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, no sentido de que "caso houvesse dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas no aludido PPP, caberia ao INSS, quando da apresentação dos documentos em sede administrativa, tomar as providências para a obtenção de tais esclarecimentos (art. 281, §4º, e art. 280, pú, ambos da IN 128/2022)" (fl. 344), utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 864.643/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). Quanto a violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, melhor sorte não socorre ao recorrente. Isso porque, esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que a análise do caráter protelatório dos declaratórios demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I e II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SUJEITO ATIVO. LC 116/2003. MUNICÍPIO ONDE SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. JUÍZO FIRMADO COM LASTRO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...) 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, que aplicou a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por considerar os embargos opostos protelatórios, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito, vide: AgInt no AREsp 1.538.890/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8/10/2019; REsp 1.801.128/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 713.512/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2016. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.890.747/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO