Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0117504-96.2016.4.02.5101/RJ
APELANTE: DEPP WEST LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CEZAR VIANA DA SILVA (OAB RJ089885)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEPP WEST LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 27):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução apresentados em execução de cédula de crédito bancário. A parte embargante alegou a nulidade da execução por ausência de liquidez do título e, no mérito, sustentou a existência de cláusulas abusivas, requerendo a revisão dos juros, a exclusão da capitalização mensal de juros, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido e líquido; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; e (iii) determinar se há abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e à taxa de juros aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Cédula de Crédito Bancário representa título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, independentemente do reconhecimento de firma, da assinatura de testemunhas ou da apresentação do contrato em via original, conforme art. 784, XII, do CPC, e arts. 26 e 28 da Lei 10.931/2004.
4. A ausência de planilha contábil idônea não se verifica, pois os documentos apresentados pelo exequente demonstram a evolução do débito e o valor atualizado da dívida, afastando a alegação de falta de liquidez.
5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações realizadas por sociedade empresária com a finalidade de fomento da atividade empresarial, inexistindo vulnerabilidade ou hipossuficiência a justificar a incidência das normas consumeristas.
6. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso concreto, conforme cláusula contratual clara e inequívoca.
7. Não restou comprovada a prática de anatocismo ilícito, nem a abusividade da taxa de juros pactuada em relação à média de mercado, ônus que incumbia à parte apelante.
8. A ausência de demonstração de onerosidade excessiva ou de violação da boa-fé objetiva impede a revisão das cláusulas contratuais.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 56):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a exequibilidade de Cédula de Crédito Bancário firmada por pessoa jurídica, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e validou a capitalização mensal de juros, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão. A parte embargante sustentou a ausência de enfrentamento de argumentos relativos à hipossuficiência do devedor, à abusividade na cláusula de capitalização e à função social do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada todas as matérias suscitadas, afastando a alegada omissão quanto à validade do título executivo, à inaplicabilidade do CDC e à legalidade da capitalização mensal de juros.
4. A análise da aplicabilidade do CDC foi expressamente realizada, com fundamento na natureza empresarial da relação e na ausência de hipossuficiência da parte executada, mesmo diante da Súmula 297 do STJ.
4. A cláusula de capitalização mensal de juros foi considerada válida por constar expressamente no contrato firmado após a edição da MP nº 2.170-36/2001, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
5. A alegação de onerosidade excessiva e de violação à função social do contrato foi devidamente considerada no contexto da relação entre empresários, afastando-se o caráter de consumo e, portanto, a incidência do princípio da vulnerabilidade.
6. O objetivo da parte embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, salvo hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, que não se configuram no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 65), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e ao art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Aduz, para tanto, que a execução estaria fundada em título destituído de cartularidade; haveria afronta aos arts. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a incidência da legislação consumerista à hipótese; e afronta a dispositivos do Código Civil e à Súmula 121 do STF, sustentando a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Contrarrazões (Evento 71), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia, em sede de juízo de admissibilidade, a verificar se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada por sociedade empresária para fomento de sua atividade econômica e à legalidade da capitalização mensal de juros expressamente pactuada, bem como quanto à suficiência da prova produzida nos autos.
No que se refere às alegações relativas à nulidade do título executivo, à ausência de liquidez da execução e à necessidade de produção de prova pericial, verifica-se que o Tribunal de origem examinou detidamente os documentos que instruem a execução e os embargos, concluindo que a Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, que a execução foi devidamente instruída com demonstrativos do débito e que não se mostrou necessária a produção de prova técnica adicional.
A pretensão recursal, ao buscar infirmar essas conclusões, pressupõe a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e do conteúdo das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegada aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido consignou expressamente que a recorrente, sociedade empresária, contratou linhas de crédito voltadas ao incremento de sua atividade produtiva, inexistindo hipossuficiência ou vulnerabilidade apta a justificar a incidência das normas consumeristas. Tal entendimento coincide com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se aplica o CDC às operações de crédito contratadas por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.
3. Recurso especial não provido. ( REsp 2182174 / SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJEN 27/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 2471806 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 19/04/2024)
De igual modo, no que se refere à capitalização mensal de juros, o Tribunal de origem reconheceu a existência de pactuação expressa, em contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, reputando legítima a cobrança. Esse entendimento está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, em contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
No ponto, destaco o seguinte acórdão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que: a) "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e b) "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.