Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001020-09.2018.4.02.5111/RJ
AUTOR: ODALEA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância, bem como para que requeiram o que porventura lhes interessar, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, se nada for requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
15/12/2025, 00:00
Mero expediente
12/12/2025, 09:32
Recebimento
13/10/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001020-09.2018.4.02.5111/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001020-09.2018.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: ODALEA MESSIAS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Ato administrativo de concessão de vantagem pecuniária previsto no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, por ausência de respaldo legal, qualifica-se como nulo, razão pela qual não incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
2. Não subsiste o direito ao restabelecimento de vantagem pecuniária concedida sem amparo legal, ainda que decorrido prazo superior a cinco anos da concessão.
3. Estruturada na invalidade originária do ato concessório e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exclusão da decadência decorre da inexistência de direito adquirido a benefício flagrantemente ilegal, sendo legítima a autotutela administrativa exercida.
4. Reputa-se nula a concessão da vantagem pecuniária quando demonstrada a inobservância dos pressupostos legais para sua instituição, sem necessidade de devolução dos valores pagos à beneficiária que agiu de boa-fé.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ODALEA MESSIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5001020-09.2018.4.02.5111/RJ (Pauta: 114) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ODALEA MESSIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5001020-09.2018.4.02.5111/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001020-09.2018.4.02.5111/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001020-09.2018.4.02.5111/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: ODALEA MESSIAS DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Ato administrativo de concessão de vantagem pecuniária previsto no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, por ausência de respaldo legal, qualifica-se como nulo, razão pela qual não incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
2. Não subsiste o direito ao restabelecimento de vantagem pecuniária concedida sem amparo legal, ainda que decorrido prazo superior a cinco anos da concessão.
3. Estruturada na invalidade originária do ato concessório e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exclusão da decadência decorre da inexistência de direito adquirido a benefício flagrantemente ilegal, sendo legítima a autotutela administrativa exercida.
4. Reputa-se nula a concessão da vantagem pecuniária quando demonstrada a inobservância dos pressupostos legais para sua instituição, sem necessidade de devolução dos valores pagos à beneficiária que agiu de boa-fé.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: ODALEA MESSIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5001020-09.2018.4.02.5111/RJ (Pauta: 114) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ODALEA MESSIAS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO KIK DA SILVA (OAB RJ080776)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5001020-09.2018.4.02.5111/RJ (Pauta: 47) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO