CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM
Autor
ROBERTO SANTOS DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL NADER GULLO
OAB/RJ 166864·CPF·Representa: Autor
RAFAEL NADER GULLO
OAB/RJ 166864·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ
APELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 19), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela exequente, mantendo sentença de parcial procedência, proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, para “fixar o valor executado em R$ 64.563,73, em 31/01/2024, tal como calculado pelo perito do Juízo, conforme as condições pactuadas no contrato”, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM (EMBARGADO) contra a sentença do proferida, nos autos dos embargos à execução nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal/RJ, que julgou procedente em parte o pedido para “fixar o valor executado em R$ 64.563,73, em 31/01/2024, tal como calculado pelo perito do Juízo, conforme as condições pactuadas no contrato.”
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a correção dos cálculos apresentados pelo perito judicial, especialmente no que tange à aplicação da cláusula oitava do contrato de empréstimo imobiliário e o valor atualizado da dívida.
III. Razões de decidir
3. O perito judicial, em laudo complementar, recalculou a dívida levando em consideração os parâmetros estabelecidos no contrato, incluindo a aplicação da multa de 10% sobre o total do débito, resultando no valor de R$ 64.563,73. A sentença de primeiro grau validou o laudo, reconhecendo a conformidade dos cálculos com as condições pactuadas no contrato e afastando os cálculos apresentados pela embargada.
4. Embora o apelante alegue a existência de omissão e obscuridade, a sentença está devidamente fundamentada, considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria observam os parâmetros contratuais. Considerando que o perito judicial é auxiliar do juiz e, por essa razão, imparcial e equidistante do interesse das partes litigantes, em caso de divergência nos cálculos devem prevalecer aqueles elaborados pelo expert do Juízo.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela parte embargada/exequente, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 46)
Em suas razões (Evento 56), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 1.022, II, c/c 489, §1º, inciso IV, do CPC, alegando, para tanto, que o julgado teria deixado de se pronunciar sobre matéria suscitada nos embargos de declaração interpostos pela autarquia, qual seja, a alegada ausência da correção monetária da base de cálculo para incidência da multa convencional de 10%, no sentido de que que a CCCPM teria utilizado a TR como índice de correção monetária, em consonância com os índices aplicados à caderneta de poupança
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, acerca das alegadas omissões em relação à atualização monetária, assim se manifestou o voto condutor do acórdão recorrido (Evento 19):
“A apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida é obscura e omissa por não ter enfrentado devidamente a impugnação ao laudo pericial, especialmente quanto à aplicação da correção monetária sobre a base de cálculo da multa de 10%, prevista na cláusula oitava, parágrafo primeiro, do contrato. Sustenta que a inobservância dessa cláusula teria levado à fixação equivocada do valor executado. Requer a nulidade da sentença para que o perito se manifeste sobre o ponto ou, alternativamente, a reforma do julgado para afastar o excesso de execução e manter o valor integral da dívida.
A apelação não merece acolhimento.
A decisão recorrida expressamente consignou que o perito judicial, no laudo complementar (evento 138, RESPOSTA1), refez os cálculos utilizando os índices previstos no contrato para a atualização monetária e apurou o montante de R$ 64.563,73, em 31.01.2024. O Magistrado de primeiro grau acolheu o laudo complementar por entender que os cálculos apresentados estavam em consonância com as condições pactuadas entre as partes, afastando o valor inicialmente apurado pelo perito justamente por reconhecer a necessidade de aplicação da multa convencional de 10% sobre o montante atualizado.
A cláusula oitava do contrato de empréstimo imobiliário prevê, de maneira expressa, que (processo 0149652-97.2015.4.02.5101/RJ, evento 1, DOC2):
Conforme se extrai da análise do laudo complementar (evento 138, RESPOSTA1), o perito expressamente declarou que os cálculos foram realizados levando em consideração cláusula oitava do contrato que prevê a cobrança de multa de 10%, sobre o montante de todo o débito, tendo sido apurado o saldo devedor de R$ 64.563,73 para data de 31.01.2024, conforme se demonstra a seguir:
A sentença recorrida reconheceu a existência de excesso de execução ao acolher o valor apurado pelo perito judicial no laudo complementar, em detrimento dos cálculos apresentados pela embargada, que havia indicado o montante da dívida em R$ 67.756,72 na referência de outubro de 2023 (evento 117, ANEXO2 e evento 117, ANEXO3).
Nessa perspectiva, em que pese a irresignação do Apelante, importa reconhecer que os cálculos elaborados pela Contadoria observaram os parâmetros fixados no contrato. Considerando que o perito judicial é auxiliar do juiz e, por essa razão, imparcial e equidistante do interesse das partes litigantes, em caso de divergência nos cálculos devem prevalecer aqueles elaborados pelo expert do Juízo.
Com efeito, merece ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau, que acolheu as conclusões do Contador Judicial para fixar o valor executado em R$ 64.563,73, em 31.01.2024, conforme as condições pactuadas no contrato”.
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
In casu, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pelo excesso de execução, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.
26/03/2026, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
09/10/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ
APELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864)
ATO ORDINATÓRIO
Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013).
16/09/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
22/08/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que desproveu o recurso através do qual a parte Apelante objetivava a reforma de sentença que julgou procedente em parte o pedido do embargante para “fixar o valor executado em R$ 64.563,73, em 31/01/2024, tal como calculado pelo perito do Juízo, conforme as condições pactuadas no contrato.”
II – Questão em discussão
2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão não analisou a questão trazida na apelação, no sentido de que a diferença na conta não é a multa, mas sim a ausência de correção monetária.
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
IV – Dispositivo.
5. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
20/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 05 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 12 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 01 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ
APELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro.
09/06/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM (EMBARGADO) contra a sentença do proferida, nos autos dos embargos à execução nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ, pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal/RJ, que julgou procedente em parte o pedido para “fixar o valor executado em R$ 64.563,73, em 31/01/2024, tal como calculado pelo perito do Juízo, conforme as condições pactuadas no contrato.”
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a correção dos cálculos apresentados pelo perito judicial, especialmente no que tange à aplicação da cláusula oitava do contrato de empréstimo imobiliário e o valor atualizado da dívida.
III. Razões de decidir
3. O perito judicial, em laudo complementar, recalculou a dívida levando em consideração os parâmetros estabelecidos no contrato, incluindo a aplicação da multa de 10% sobre o total do débito, resultando no valor de R$ 64.563,73. A sentença de primeiro grau validou o laudo, reconhecendo a conformidade dos cálculos com as condições pactuadas no contrato e afastando os cálculos apresentados pela embargada.
4. Embora o apelante alegue a existência de omissão e obscuridade, a sentença está devidamente fundamentada, considerando que os cálculos elaborados pela Contadoria observam os parâmetros contratuais. Considerando que o perito judicial é auxiliar do juiz e, por essa razão, imparcial e equidistante do interesse das partes litigantes, em caso de divergência nos cálculos devem prevalecer aqueles elaborados pelo expert do Juízo.
IV. Dispositivo
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
27/05/2025, 17:40
Sentença confirmada
14/05/2025, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: ROBERTO SANTOS DA SILVA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL NADER GULLO (OAB RJ166864) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0500869-38.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA