Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5035208-24.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO E USO DO CRÉDITO. AFASTADA A INÉPCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGULARIDADE NO CASO CONCRETO. IMPOSSBILIDADE DE COBRANÇA EXCLUSIVA DA CDI. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao contrato nº 0211.197.00001345-7, ante a inépcia da inicial, e julgou procedente os embargos à execução "para declarar abusivas a cláusula oitava do contrato nº 19.0211.605.0000442-11 e a cláusula décima do contrato nº 0211.003.00001345-7 (essa última também aplicável aos contratos nº 19.0211.734.0000387-50 e nº 19.0211.734.0000639-41), na parte em que preveem a cobrança da comissão de permanência cumulada com a taxa de rentabilidade em sua composição e cumulada com juros de mora, e, reconhecendo que é devida apenas a incidência da comissão de permanência, consubstanciada no CDI, fixar o valor executado em R$ 518.827,84, em 03/05/2018, a ser atualizado até a data do pagamento".
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a regularidade de execução proposta pela Caixa Econômica Federal, fundada em Cédula de Crédito Bancário, especialmente no que tange à cobrança de comissão de permanência e encargos por inadimplência.
III. Razões de decidir
3. Relativamente ao contrato nº 0211.197.00001345-7, considerou o Juízo a quo que haveria apenas a prova de que houve a celebração do negócio jurídico entre as partes, mas não a efetiva disponibilização do crédito. Entretanto, como salientado pela CEF, o contrato em questão se refere à operação 197 (Cheque Empresa Caixa), sendo, de fato, operação de limite de crédito e não de empréstimo de valor determinado. Ademais, os documentos anexados aos autos comprovam a utilização do crédito, tendo ao contrato 0211.003.00001345-7 sido liberado a quantia de R$ R$ 70.200,00, em 19/02/2015, devendo, portanto, ser afastada a inépcia da inicial.
4. No que tange à comissão de permanência e encargos por inadimplência, o Superior Tribunal de Justiça, adotada a sistemática prevista no art.543-C do CPC, no julgamento do RESp nº 1.058.114/RS, da Relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI, Relator p/Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 16.11.2010, fixou várias diretrizes para os contratos bancários, dentre elas as de que “Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida” e “A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”.
5. Nos votos que integraram o julgamento do supracitado REsp nº 1.058.114/RS, o REsp nº 834.968 (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 07/05/2007, p. 273) foi bastante mencionado, sobretudo em lembrança ao entendimento de que vencido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado a obrigação de remunerar o capital emprestado mediante os juros contratados, respondendo ainda pelos juros de mora e multa até 2%, quando ajustada. Em outro julgado, o eminente Relator ressaltou que “A prática bancária denominou de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar ora os juros remuneratórios simplesmente, ora os juros remuneratórios + os juros moratórios, ora, finalmente, os juros remuneratórios + os juros moratórios + a multa contratual; para efeitos práticos, seja qual for o rótulo que se lhes dê, após o vencimento do débito são exigíveis, cumulativamente, os juros remuneratórios (para manter a base econômica do negócio), os juros de mora (para desestimular a demora no cumprimento da obrigação) e a multa contratual (para punir o inadimplemento)” (REsp 787454/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 13/03/2006, p. 177).
6. Neste contexto, mostra-se inviável, para apuração dos valores devidos, a incidência exclusiva da taxa do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI), afastando juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, como indicado em perícia, acolhida pela sentença. Mostram-se, por outro lado, integralmente corretos os valores indicados pela CEF, consoante planilhas que instruíram a inicial da execução, as quais indicam a atualização do saldo devedor ocorreu mediante aplicação dos juros remuneratórios pactuados para o período de normalidade, com capitalização mensal, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, sem capitalização, e multa de 2%, estando todos os encargos dentro dos limites adotados pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação provido. Embargos à execução julgados improcedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.