Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0107605-74.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.030 DO CPC. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE CONCRETA. tema 587/stj. inaplicável. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. Caso em exame
1. Apreciação de cabimento de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, de acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada, que negou provimento à apelação interposta pela UNIMED-RIO contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem condenar a ANS em honorários de sucumbência.
II. Questão em discussão
2. A questão em análise consiste em verificar se o decidido no Acórdão proferido por essa Turma Especializada encontra-se em conformidade com a tese fixada no Tema nº 587, no sentido de que “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução,”, considerando o Exmo. Sr. Vice-Presidente, que, uma vez que a “discussão reside na possibilidade de fixação de honorários advocatícios de forma autônoma nos embargos à execução e na execução” haveria “aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça”.
III. Razões de decidir
3. Como consignado no acórdão, inexiste controvérsia acerca da possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução correlatos, respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação, a teor do decidido pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1520710/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cuja tese restou fixada no Tema nº 587/STJ.
4. Afigura-se possível a cumulação de condenação de honorários sucumbenciais em favor do executado se resultar demonstrado que seu patrono efetivamente atuou em ambos os processos, o que inocorreu no caso concreto, eis que toda a discussão que culminou com a extinção do executivo fiscal se deu pela via dos embargos à execução, feito no qual, repise-se, a ANS restou condenada em honorários de sucumbência, restando descrito no julgado a atuação do causídico no curso da execução fiscal, que se limitou às manifestações acerca da penhora, com o desígnio de garantir a execução para oferecimento dos embargos à execução, apresentando propostas para tal desiderato, e a pugnar pela realização de audiência especial, não envolvendo a apresentação, notadamente, de exceção de pré-executividade.
5. O julgado, destacando a correta ponderação da Autarquia no sentido de que “o que não se pode aceitar é o recebimento de honorários em ação executiva, pelo simples fato de ela ser extinta como consequência necessária e automática da extinção dos embargos do devedor, sem que, frise-se, tenha havido qualquer atuação relevante nos autos”, reconhecendo o distinguish, asseverou a inexistência de dissonância com o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e nos embargos à execução correlatos, respeitada a limitação da soma das condenações ao percentual fixado na norma processual (art. 85, §2, do CPC/2015).
6. A questão tratada no Tema 587/STJ refere-se à execução contra a Fazenda Pública, diferente do que ocorre na hipótese dos autos que se trata de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública. Assim, conclui-se que a situação não se amolda ao entendimento firmado no REsp. 1.520.710/SC, não sendo, portanto, caso de retratação.
IV. Dispositivo
7. Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.