Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011764-34.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: DAVID JOSE DALVI (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA (OAB ES010262)
ADVOGADO(A): JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO (OAB ES010186)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA MAIS BENÉFICA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão proferido em apelação cível, no qual se reconheceu o direito do autor à aposentadoria mais vantajosa, mediante o cômputo de períodos de tempo especial e tempo de contribuição. O INSS sustenta a existência de omissão quanto à fixação da DIB (Data de Início do Benefício) e à necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor a título de benefício por incapacidade, para evitar enriquecimento sem causa e cumulação indevida de prestações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à (i) compensação de valores recebidos pelo autor a título de benefícios previdenciários e (ii) à fixação da DIB da nova aposentadoria concedida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado analisa expressamente os períodos de atividade especial reconhecidos e conclui pelo direito do autor à aposentadoria mais vantajosa, com a consideração dos períodos deferidos e aplicação do fator previdenciário ou do fator 85/95, conforme o que lhe for mais benéfico.
Não há omissão quanto à fixação da DIB ou à necessidade de compensação de valores, pois o acórdão limita-se à definição do direito ao benefício e à forma de apuração dos períodos contributivos, sendo matéria de liquidação eventual dedução de valores.
A alegação do INSS revela mero inconformismo com a decisão colegiada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pelas partes, sendo suficiente que fundamente sua convicção com base nos elementos essenciais da controvérsia.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, o não acolhimento dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, desde que suscitada de forma adequada.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.