Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5007659-74.2021.4.02.5002/ES
EMBARGANTE: ALEX DE PAULA PESSANHA SANTOS
ADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351)
EMBARGANTE: A. P. PESSANHA SANTOS EIRELI
ADVOGADO(A): KENIA PACIFICO DE ARRUDA (OAB ES013351)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, nestes termos:
SENTENÇA (evento 46, DOC1): "...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, I, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para:
(i) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange à alegação de nulidade da assinatura do avalista Alex de Paula Pessanha Santos no Contrato GIROCAIXA Fácil – OP 734, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a liquidação do referido contrato nos autos da execução (Processo nº 0114302-88.2014.4.02.5002);
(ii) JULGAR PROCEDENTE o pedido para declarar a ilegalidade da cobrança cumulativa da comissão de permanência (apurada pela taxa CDI) com a "taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês", prevista na Cláusula Vigésima Quinta do Contrato de Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo nº 04860850 (vinculado ao contrato nº 0000003000010754), remanescente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0114302-88.2014.4.02.5002. Determina-se que, no período de inadimplência do referido contrato, a comissão de permanência seja calculada unicamente pela taxa CDI, não podendo ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios (limitados à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ser superior à taxa do contrato para o período de normalidade) e moratórios (juros de mora de até 1% ao mês e multa contratual de até 2% sobre o débito) previstos contratualmente, vedada sua cumulação com quaisquer outros encargos, incluindo a referida "taxa de rentabilidade". Deverá a Caixa Econômica Federal apresentar, nos autos da execução, nova planilha de débito atualizado, expurgando a cumulação indevida ora reconhecida, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta sentença..."
SENTENÇA (evento 53, DOC1): "...Considerando a sucumbência substancial da embargada, condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Curadora Especial dos embargantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos embargantes (diferença entre o valor cobrado a título de comissão de permanência e o valor que vier a ser apurado como devido após o recálculo determinado), a ser apurado em liquidação..."
O trânsito em julgado foi certificado no evento 68 e cópia das sentenças foi trasladada para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0114302-88.2014.4.02.5002, conforme evento 69.
Por meio de consulta ao andamento processual daqueles autos principais, verifico que a execução prossegue, já tendo a exequente sido intimada para adequar o demonstrativo do débito ao julgado destes autos, mas que ainda não foi determinada a requisição dos honorários da curadora especial.
Pelo ato ordinatório do evento 70, DOC1, a parte embargante (curadora especial) foi intimada, nestes autos, para requerimentos posteriores ao trânsito, mas nada tendo requerido.
ANTE O EXPOSTO:
1. Requisitem-se os honorários da curadora especial que, nomeada na Execução de Título Extrajudicial nº 0114302-88.2014.4.02.5002, prestou seus serviços opondo os presentes embargos à execução, observando-se o atual valor mínimo da Tabela I do Anexo Único da RESOLUÇÃO No CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 (alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025).
2. Traslade-se cópia da requisição de pagamento para os autos daquela ação de execução.
3. Após, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento quando e se requerida a liquidação ou o cumprimento de sentença, desde que antes do decurso do prazo prescricional.