Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: SANDRA MARIA BASTOS TAVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
I - À parte autora/ré pessoa física para informar, no prazo de 05 dias, no sistema processual eproc, campo relativo à raça/etnia, com base na classificação adotadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quais sejam:
a – Branco(a); b – Preto(a); c – Pardo(a); d – Amarelo(a); e – Indígena; f – Quilombola; e g – Não declarado.
II - A prestação da informação deverá ser realizada diretamente no sistema processual eproc, por meio de funcionalidade específica disponível na rotina de peticionamento intercorrente, não sendo necessário o envio de qualquer documento.
III - Decorrido o prazo previsto no item I sem manifestação, a ausência de informação será interpretada como opção pela não declaração, hipótese em que o campo correspondente poderá ser registrado no sistema com a opção “Não declarado”, para fins de regularização dos cadastros processuais, passível de retificação a qualquer tempo por meio da rotina prevista no item II.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5056227-76.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 16 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/02/2026.
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 52: Ante a apelação interposta, à apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA BASTOS TAVEIRA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte autora, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo porém a execução por se tratar a autora de beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, dê-se baixa.
01/12/2025, 00:00
Improcedência
28/11/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SANDRA MARIA BASTOS TAVEIRA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37: À parte autora.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
06/10/2025, 00:00
Mero expediente
03/10/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 30: À CEF, por mais QUINZE DIAS.
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 23: Defiro à CEF o prazo de QUINZE DIAS para juntada de documentos.
Quanto à expedição de ofício ao Registro de Imóveis, indefiro, já que trata-se de providência a cargo da parte.
Juntados documentos, à parte autora.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 13:32
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SANDRA MARIA BASTOS TAVEIRA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decreto a revelia da CEF.
Às partes para que especifiquem provas.
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 52: Ante a apelação interposta, à apelada para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
29/01/2026, 18:52
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Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA MARIA BASTOS TAVEIRA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte autora, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo porém a execução por se tratar a autora de beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, dê-se baixa.
01/12/2025, 00:00
Improcedência
28/11/2025, 15:30
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SANDRA MARIA BASTOS TAVEIRA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 37: À parte autora.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
06/10/2025, 00:00
Mero expediente
03/10/2025, 13:26
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 30: À CEF, por mais QUINZE DIAS.
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
08/09/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 23: Defiro à CEF o prazo de QUINZE DIAS para juntada de documentos.
Quanto à expedição de ofício ao Registro de Imóveis, indefiro, já que trata-se de providência a cargo da parte.
Juntados documentos, à parte autora.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 13:32
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Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SANDRA MARIA BASTOS TAVEIRA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Decreto a revelia da CEF.
Às partes para que especifiquem provas.
18/07/2025, 00:00
Mero expediente
17/07/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5056227-76.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SANDRA MARIA BASTOS TAVEIRA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por SANDRA MARIA BASTOS TAVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória, objetivando, em síntese, a suspensão do leilão marcado para o dia 28/07/2025.
Relata que firmou com a ré contrato particular de venda e compra, com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Silva Vale, nº 579, ap 302, Bl 03.
Afirma que a ré, ao promover a execução extrajudicial, não observou o rito processual previsto na Lei nº 9.514/1997, especialmente a notificação pessoal da devedora para purgar a mora nem para ciência da data dos leilões.
Requer o benefício de gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas provisórias, não considero que os documentos anexados à inicial sejam suficientes para comprovar a probabilidade do direito.
Diversamente do alegado, consta da matrícula do imóvel que a autora foi intimada para purgar a mora evento 1, MATRIMOVEL2:
Considerando que não houve impugnação às cláusulas contratuais, presume-se a regularidade da negociação, de forma que deve ser prestigiada, ao menos nesta fase processual, a obrigatoriedade do negócio jurídico (princípio do pacta sunt servanda), com a prevalência dos termos do contrato.
Os argumentos acerca da nulidade da execução extrajudicial não são capazes de legitimar a suspensão da execução, sem que seja instaurado o contraditório, dando-se oportunidade à ré de produzir provas, a fim de demonstrar a regularidade do processo extrajudicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, por ausentes os pressupostos que autorizariam a sua concessão.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos evento 1, DECLPOBRE5.
CITE-SE, na forma do art. 238 do CPC, devendo a ré, caso queira, fornecer proposta de autocomposição, tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Na mesma ocasião, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo de execução extrajudicial, a fim de comprovar, sobretudo, as necessárias notificações.
Caso haja proposta, manifeste-se o autor se concorda com os seus termos, em até 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Havendo concordância, desnecessária a audiência, devendo vir os autos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação da ré.
RESSALTO QUE A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE, EM FASE DE EXECUÇÃO, CABE AUTOCOMPOSIÇÃO.
Juntada a contestação, ao autor.