Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000231-47.2013.4.02.5119/RJ
APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)
APELADO: SILVIO NUNES (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)
APELADO: DELVAN MOREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIO GARCIA PEREIRA JUNIOR (OAB RJ232238)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 84: Informa a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, tornou-se legitimado para continuar como titular da ação, por isso requer sua intimação para que manifeste interesse em assumir o polo ativo e dar continuidade ao processo.
Em breve relato:
Eventos 44.1 e 46.1, os recursos extraordinários e especial interpostos por DELVAN MOREIRA E OUTRO, não foram admitidos.
Evento 60.1: A Recorrida, K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, informa a publicação do “Decreto Federal 12.479, de 02 de junho de 2025, que declara a caducidade da concessão de titularidade da Concessionária K-Infra Rodovia do Aço S.A”, razão pela qual “houve a perda superveniente da legitimidade ativa da Autora para prosseguir no polo ativo da presente ação”.
Evento 63.1: Foi determinada a suspensão do feito, na forma do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC e a intimação da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT para manifestação e providências, no prazo de 30 (trinta) dias.
Eventos 74.1 e 74.2 interpostos os agravos do art.1.042 contra as decisões dos eventos 44 e 46.
Conforme destacado no evento 84.1, a ANTT comunicou que a concessão da BR-393/RJ foi extinta por caducidade, conforme o Decreto nº 12.479, de 2 de junho de 2025. Com a extinção do contrato de concessão, a Concessionária K-INFRA Rodovia do Aço S.A. não tem mais condições de prosseguir no processo, passando a responsabilidade pela administração e conservação do trecho para o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Assim, diante dessa transferência de gestão, afirma que o DNIT adquiriu legitimidade para assumir a titularidade da ação judicial relacionada à rodovia, enquanto a ANTT, que perdeu suas atribuições legais de fiscalização após a caducidade, não possui mais interesse jurídico em permanecer no processo. Por isso, a ANTT requer a intimação do DNIT para que manifeste seu interesse em assumir o polo ativo e dê continuidade ao processo judicial.
Diante do exposto, intimem-se:
a. o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para que manifeste interesse em integrar o polo ativo da presente ação, em razão da transferência da gestão da rodovia após a extinção da concessão;
b. a Concessionária K-INFRA Rodovia do Aço S.A., para ciência da extinção do contrato por caducidade e das providências processuais decorrentes;
c. os recorrentes Silvio Nunes e Delvan Moreira, ambos réus, para que tomem ciência dos atos processuais em curso e se manifestem, caso desejem, sobre o prosseguimento do feito.