Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030090-28.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ICP DE OLIVEIRA - TRANSPORTES
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)
EXECUTADO: IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA SANTOS (OAB RJ241821)
DESPACHO/DECISÃO
1 - SÍNTESE
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA ao evento 99 dos autos da execução fiscal em epígrafe.
Destaco que a execução fiscal foi proposta em 11/4/2023, e esta é a terceira exceção de pré-executividade apresentada.
O excipiente, Igor Cesar, sustenta, em síntese, que o bem imóvel penhorado, inscrito na matrícula 10.495, é bem de família, sendo o único imóvel que possui e no qual reside com sua esposa e filho.
Argumenta que a penhora é ilegal por afrontar a Lei nº 8.009/1990 e o direito à moradia, e que a matéria não está preclusa, pois não houve manifestação anterior do peticionante (Igor Cesar) nem avaliação do mérito da questão pelo Juízo.
Requer a concessão de tutela de urgência para a imediata retirada do imóvel dos cadastros de venda/leilão e, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com a desconstituição da penhora e revogação de qualquer ordem de alienação.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua vez, manifestou-se no evento 106.
Argumenta que a questão está preclusa, uma vez que "já analisada no evento 83 sem interposição de recurso conforme certificado no evento 89 (dormientibus non sucurrit jus)".
Alega ainda que a qualidade de bem de família não foi demonstrada de forma cabal, pois o executado não juntou "cópia da última Declaração de Imposto de Renda, que demonstre não ser proprietário de outro imóvel" nem "comprovantes de que o Executado, de fato, reside no aludido imóvel com sua família". Ressalta que os sistemas da PGFN indicam outro endereço para o executado e sua esposa.
É o relatório do essencial.
Os argumentos do excipiente, Igor Cesar, devem ser rejeitados.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
I. Do Histórico Processual das Anteriores Exceções de Pré-Executividade
O trâmite processual, desde o início da presente execução fiscal, revela um histórico de intensa litigiosidade
A presente execução fiscal foi ajuizada em 11/04/2023, visando a cobrança de débitos de Simples Nacional da empresa ICP DE OLIVEIRA - TRANSPORTES, figurando IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA como corresponsável.
Após tentativas iniciais de satisfação do crédito, foi apresentada uma primeira exceção de pré-executividade pela pessoa jurídica, ICP DE OLIVEIRA - TRANSPORTES, na qual se discutia a nulidade da CDA, a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva do corresponsável IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA.
Este Juízo, por meio da decisão constante do evento 32, rejeitou o incidente, notadamente pela inadequação da via eleita para matérias que demandariam dilação probatória e, de forma crucial, pela manifesta ilegitimidade da pessoa jurídica para defender, em nome próprio, direito alheio, no caso, a suposta ilegitimidade de seu sócio.
Posteriormente, após a efetivação da penhora sobre o imóvel em questão (evento 68), a mesma pessoa jurídica, ICP DE OLIVEIRA - TRANSPORTES, protocolou uma segunda exceção de pré-executividade (evento 70), desta vez focada exclusivamente na tese de impenhorabilidade do bem de família, pertencente ao seu sócio.
Novamente, a insurgência foi rechaçada por este Juízo, conforme decisão do evento 83, que reiterou, de forma categórica, a vedação contida no artigo 18 do Código de Processo Civil, sublinhando a impossibilidade de a empresa pleitear a proteção legal destinada à moradia de seu representante legal. Tal decisão transitou em julgado, conforme certificado no evento 89.
Diante da preclusão das decisões anteriores, sem apresentação de recusos cabíveis, e da ausência de óbices processuais, foi deferido o pedido da Exequente para o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a autorização para a alienação do imóvel através do sistema "Comprei" (evento 92).
É neste contexto que o corresponsável, IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA, agora em nome próprio, apresenta a terceira peça defensiva de mesma natureza, reavivando a tese da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família e requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender a alienação do bem.
Instada a se manifestar (evento 103), a União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação (evento 106), na qual argui, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, ao argumento de que a matéria já teria sido analisada e rechaçada, sem a interposição de recurso oportuno.
No mérito, combate a alegação de bem de família, sustentando a fragilidade das provas apresentadas pelo excipiente e apontando para a existência de informações conflitantes em seus próprios sistemas cadastrais, os quais indicariam que tanto o executado quanto sua esposa possuem domicílio declarado em endereço diverso do imóvel penhorado.
Salienta, ademais, o não cumprimento, por parte do devedor, da apresentação de documentos essenciais, como a Declaração de Imposto de Renda, que poderiam elucidar a controvérsia. Pugnou, ao final, pela rejeição integral da exceção e pelo imediato prosseguimento dos atos de alienação.
II. Do Não Cabimento da Exceção de Pré-Executividade e da Preclusão
A exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal expressa, consolidou-se na doutrina e na jurisprudência como um meio de defesa atípico, admitido em situações excepcionais, nas quais o executado pode, por meio de simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória.
A sua utilização, portanto, é restrita a vícios manifestos, que infirmem a própria exequibilidade do título ou a validade do procedimento executivo, e cuja comprovação se dê de plano, por meio de prova pré-constituída e inequívoca.
A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública e estar vinculada a direitos fundamentais, notadamente o da moradia e o da dignidade da pessoa humana, em tese, amolda-se a essa possibilidade de arguição incidental.
Contudo, a análise da admissibilidade da presente exceção não pode se desvincular do contexto processual em que ela se insere.
A Exequente levanta a tese da preclusão, sustentando que a questão já foi objeto de análise e rejeição na decisão do evento 83.
De fato, a questão da impenhorabilidade foi o cerne da segunda exceção de pré-executividade (evento 70). Todavia, uma análise atenta da decisão que a rechaçou (evento 83) revela que o fundamento central para a rejeição foi de natureza estritamente processual: o reconhecimento da ilegitimidade ativa da pessoa jurídica ICP DE OLIVEIRA - TRANSPORTES para defender, em nome próprio, direito pertencente ao seu sócio, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Ou seja, este Juízo não adentrou, naquela oportunidade, o mérito da controvérsia, abstendo-se de analisar se o imóvel preenchia ou não os requisitos legais para ser considerado bem de família. Desse modo, sob a ótica da coisa julgada ou da preclusão pro judicato, não há óbice para que a matéria seja, agora, analisada, uma vez que é trazida pela parte legítima para a discussão, o coexecutado IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA.
Não obstante, a questão da preclusão deve ser observada sob outra perspectiva: a da conduta processual das partes (preclusão lógica e consumativa) e do dever de lealdade e boa-fé que deve nortear o processo.
O executado, IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA, foi pessoalmente intimado da penhora que recaiu sobre o imóvel, conforme se depreende da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (evento 68), momento a partir do qual se abriu o prazo legal para a oposição de embargos à execução, a via processual por excelência para a dedução de toda a matéria de defesa.
Contudo, optou por permanecer inerte, permitindo que a pessoa jurídica, da qual é representante, manejasse uma defesa sobre direito que não lhe pertencia, numa estratégia que se revelou, como era de se esperar, infrutífera.
Somente agora, após a rejeição de duas exceções, a não apresentação de recursos cabíveis, e a expressa autorização para a alienação do bem, é que o executado vem a juízo, em nome próprio, arguir a mesma matéria. Tal comportamento, caracterizado pela apresentação seriada e fragmentada de defesas, ainda que a última por parte legítima, atenta contra a celeridade e a economia processual, e não pode ser incentivado pelo Poder Judiciário. A faculdade de arguir matérias de ordem pública a qualquer tempo não confere à parte o direito de fatiar sua defesa e utilizá-la de forma estratégica e sucessiva para procrastinar o andamento do feito.
Com efeito, embora o mérito da impenhorabilidade não tenha sido diretamente analisado nas exceções de pré-executividade anteriores devido a óbices processuais (ilegitimidade da pessoa jurídica para pleitear direito alheio em nome próprio), o executado IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA é parte na execução fiscal desde o seu início, em 2023, tendo sido intimado de todas as decisões.
O executado Igor Cesar Pereira de Oliveira, como corresponsável devidamente intimado das decisões judiciais proferidas, teve a oportunidade de interpor os recursos adequados ou de apresentar suas defesas na via e no momento processual corretos.
Relembro que, após tentativas iniciais de constrição frustradas, foi deferida a penhora do imóvel inscrito na Matrícula 10.495, Lote 8, Quadra “X”, Loteamento Alphaville 3, Santo Antônio de Pádua/RJ. Inclusive, este Juízo advertiu que eventual questionamento sobre a condição jurídica do bem deveria ser arguido nos autos pela via adequada (Evento 65).
O sucessivo fracionamento de incidentes, sem apresentação oportuna de prova completa, contraria os princípios da cooperação processual e da boa‑fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC), além de onerar indevidamente a marcha executiva.
III. Da Impenhorabilidade do Bem de Família, da Necessidade de Dilação Probatória
Superada a análise preliminar, passa-se ao exame do mérito da alegação.
A Lei nº 8.009/90 estabelece, em seu artigo 1º, que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza".
Para que a proteção legal incida, é imperioso que o devedor demonstre, de forma cabal e irrefutável, especialmente na via estreita da exceção de pré-executividade, que o bem constrito é o único imóvel de sua propriedade utilizado como residência permanente para si e sua família. O ônus de tal comprovação recai integralmente sobre quem alega a impenhorabilidade.
No caso dos autos, o excipiente, Sr. IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA, busca amparar sua tese na certidão do Oficial de Justiça (que de fato constatou sua residência no local durante a diligência), em contas de consumo (água, luz e IPTU), e em certidões de cartórios de registro de imóveis que atestariam a inexistência de outros bens em seu nome. Tais documentos, embora relevantes, não são suficientes para, isoladamente, formar um juízo de certeza absoluto e incontestável sobre a matéria, especialmente quando confrontados com os elementos trazidos pela União.
A Fazenda Nacional, em sua impugnação (evento 106), apresentou informações extraídas de sistemas cadastrais oficiais que colocam em xeque a veracidade da alegação do executado.
Conforme demonstrado, tanto o Sr. IGOR quanto sua esposa, Sra. Letícia Amaral de Oliveira, possuem registro de domicílio em endereço diverso daquele do imóvel penhorado, qual seja, na Rua Capitão Manoel de Mello, nº SN, Apto 103, São Luiz, em Santo Antonio de Padua/RJ. Esta flagrante divergência entre o endereço residencial informado em contas de consumo e aquele constante em cadastros oficiais da própria Receita Federal instaura uma controvérsia fática substancial, que impede o reconhecimento da impenhorabilidade de plano.
Ademais, é de se notar que o executado, mesmo após instado pela Exequente em manifestações anteriores e ciente da controvérsia, absteve-se de apresentar documentos que seriam cruciais para o deslinde da questão, notadamente a cópia integral de sua última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física e de sua esposa. Tal documento é de suma importância para verificar não apenas os bens e direitos declarados pelo casal, mas também o endereço fiscal eleito perante a autoridade tributária, o que poderia confirmar ou infirmar as informações constantes dos cadastros oficiais. A omissão em apresentar prova de fácil produção e de tamanha relevância milita em desfavor da tese do excipiente, enfraquecendo a presunção de veracidade de suas alegações.
A situação fática, portanto, é de manifesta incerteza.
De um lado, há indícios de que a família reside no imóvel penhorado. De outro, há provas documentais de que declaram oficialmente residir em outro local.
A resolução de tal conflito probatório não prescinde de uma análise mais aprofundada, que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Seria necessária uma dilação probatória, com a eventual requisição de informações complementares, oitiva de testemunhas ou outras diligências instrutórias, para se aferir, com a segurança jurídica necessária, qual é o verdadeiro e único domicílio residencial da entidade familiar.
Portanto, tais questões deveriam ter sido veiculadas por meio de embargos à execução, que oferecem a amplitude probatória necessária para o devido contraditório e aprofundamento da instrução.
Ressalte-se que o executado foi devidamente intimado da penhora e teve a oportunidade de se valer dos embargos, mas preferiu, por sua conta e risco, adotar uma estratégia processual de defesas seriadas e incidentais, que agora se mostra inadequada para o acolhimento de sua pretensão. A via eleita não comporta a análise de questões que não estejam provadas de forma líquida e certa desde o seu nascedouro.
Desta forma, a rejeição da presente exceção é medida que se impõe, não por se negar a proteção ao bem de família, mas por se reconhecer a inadequação do procedimento escolhido para a comprovação dos requisitos legais, diante da fundada controvérsia fática instaurada nos autos.
IV. Da Tutela de Urgência
O pedido de tutela de urgência formulado pelo excipiente, visando a imediata retirada do imóvel dos cadastros de venda/leilão, encontra-se intrinsecamente ligado à análise do mérito da impenhorabilidade do bem de família.
Considerando que a exceção de pré-executividade será rejeitada por não preencher os requisitos de cabimento, especialmente a desnecessidade de dilação probatória, e pela preclusão da via eleita para a discussão da matéria nos termos em que apresentada, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se mostra presente de forma a justificar a concessão da medida liminar.
Assim, a tutela de urgência deve ser indeferida como consequência da rejeição da exceção de pré-executividade.
3 - DECISÃO
Diante do exposto, verifica-se que a presente exceção de pré-executividade apresentada por IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA não preenche os requisitos formais de cabimento, especialmente a desnecessidade de dilação probatória.
A matéria, embora de ordem pública, não pode ser analisada nesta via incidental devido à controvérsia fática que exige aprofundamento probatório.
Por conseguinte, a análise da impenhorabilidade do bem, por demandar a produção de provas adicionais (como a Declaração de Imposto de Renda e outros comprovantes de residência e de unicidade do imóvel que dirimam as dúvidas levantadas pela Fazenda Nacional), deveria ser realizada na via própria dos embargos à execução.
Ante o exposto:
a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por IGOR CESAR PEREIRA DE OLIVEIRA, ante a ausência de prova pré-constituída e inequívoca da alegada impenhorabilidade do bem de família e a manifesta necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia fática estabelecida;
b) Por consequência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
c) Determino o prosseguimento da execução, e consequentemente, reitero a autorização para a continuação regular da alienação do bem imóvel penhorado e avaliado, de matrícula nº 10.495, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no Comprei, consoante a Portaria PGFN nº 3.050/2022 c/c Resolução CNJ nº 236, de 2016 e Instrução Normativa COMPREI/MF nº 2, de 9 de agosto de 2023, conforme já deferido no evento 92.
c.1) Reitero que parte exequente deverá informar, em até 30 (trinta) dias, acerca do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º da referida Instrução Normativa COMPREI/MF nº 2, de 9 de agosto de 2023;
d) Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.
Publique-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica
VITOR MORAES SOARES
Juiz Federal Substituto