Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092382-15.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5092382-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
ADVOGADO(A): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB RJ085211)
ADVOGADO(A): SABRINA SILVA COSTA (OAB SP533579)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA. PRODUTO OFERTADO VIA MARKETPLACE. LEGITIMIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE. ENCARGOS LEGAIS. ART. 37-A, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
- O C. STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 200: “Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo”.
- Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.933/1999, as empresas que comercializam bens são obrigadas ao cumprimento dos regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo INMETRO.
- Há presunção de veracidade dos atos administrativos, somente passível de ser afastada por forte prova em contrário, não bastando para tanto as alegações da agravante.
- Quanto à oferta de produto irregular via marketplace, a apelante atua como intermediadora da relação comercial entre fornecedores e consumidores, sendo remunerada por este serviço, compondo assim a cadeia de fornecimento dos produtos, tornando-se responsável pela venda de bens em desconformidade com as normas metrológicas, também conforme art. 5º da Lei nº 9.933, de 20/12/1999 ("as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos devedores instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos”).
- Quanto à infração envolvendo balanças em deconformidade com os normativos pertinentes, conforme destacou o INMETRO, trata-se de “instrumentos de medir distintos e sua responsabilidade conservar e manter sempre em bom estado seu (a) equipamento(s), devendo tomar todas as precauções necessárias a fim de atender rigorosamente as normas e disposições legais que regulam a matéria”, caracterizando infrações autônomas aos comandos previstos na Resolução CONMETRO e na Portaria INMETRO, que vem submeter a parte apelante a sanções específicas. Não há que se falar, assim, em bis in idem, continuidade delitiva ou reunião de processos distintos que não se relacionam a esta demanda, eis que são instrumentos de pesagem distintos.
- O artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011, prevê que a multa pode ser arbitrada entre R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
- Na gradação da aplicação da multa, a autoridade deve considerar os fatores descritos nos incisos do §1º do artigo 9º da Lei n.º 9.933/1999.
- É prática abusiva, na forma do inciso VIII do art. 39 do CDC colocar no mercado de consumo “produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO”.
- Cabe ressaltar que não há na legislação norma que preconize a aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei nº 9.933/99 e que determine que a multa deva ser condicionada à prévia advertência.
- Com relação aos juros, multa e aplicação da taxa SELIC, sobre os débitos inscritos em dívida ativa é cabível a cobrança de juros moratórios, de correção monetária e multa moratória, na forma do art. 2º, §2º da LEF.
- Nos termos do art. 37-A da Lei nº 10.522/02, os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais - Lei nº 9.430/96.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.