Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000581-29.2008.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS REIS (Inventariante)
ADVOGADO(A): FULVIO BRONZO BITTENCOURT (OAB RJ151327)
ADVOGADO(A): DELTON PEDROSO BASTOS JUNIOR (OAB RJ131592)
ADVOGADO(A): GLAUCO CAPDEVILLE FAJARDO SAMPAIO (OAB RJ167548)
EXEQUENTE: ESPOLIO DE AGRIPINO PINTO DOS REIS (Espólio)
ADVOGADO(A): FULVIO BRONZO BITTENCOURT (OAB RJ151327)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros, em virtude do falecimento do inventariante LUIZ CARLOS REIS, que representava o Espólio de AGRIPINO PINTO DOS REIS, autor originário da presente ação.
Intimada, a CEF apresentou impugnação no evento 102, PET1, alegando excesso de execução e ausência de regularidade na substituição processual.
No evento 110, PET1, o ESPÓLIO de LUIZ CARLOS REIS prestou esclarecimentos, juntando a certidão de óbito do autor originário.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência é firme no sentido de que os valores não recebidos em vida pelo de cujus podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CEF. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. Nada obsta a habilitação dos herdeiros no processo independentemente da realização de procedimento de inventário. Contudo, a legitimação processual, em hipóteses como a deste processo, depende da presença de todos os herdeiros no pólo ativo da demanda. Dessa forma, e considerando que após o trânsito em julgado da sentença cuja execução se busca na origem houve o incremento de valores - bens - ao patrimônio da autora falecida, não se verifica na decisão recorrida qualquer violação a dispositivo constitucional ou legal, notadamente no que se refere ao art. 689 do Código de Processo Civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035409-41.2016.404.0000, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2016)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. O entendimento da 2ª Seção desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031585-11.2015.404.0000, 3ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026938-41.2013.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2015)
Além disso, é cediço que, na pendência de realização da partilha de bens, o coerdeiro possui legitimidade para a defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus (art. 1.791 do Código Civil, c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal), o que - em tese - confere-lhe interesse jurídico na lide para intervir na condição de assistente (art. 119 do CPC).
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MORTE DE UM DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Ação de apuração de haveres societários cumulada com indenização por perdas e danos ajuizada por herdeiras do falecido sócio de sociedade de advogados, contra os interesses do representante do espólio. 2. Descabimento de embargos infringentes na origem, a despeito da divergência verificada no julgamento da apelação, tendo em vista que a sentença de primeiro grau de jurisdição julgou extinto o processo sem resolução de mérito por entender que as demandantes não poderiam pleitear em nome próprio direito pertencente ao espólio. 3. Enquanto não realizada a partilha, o coerdeiro possui legitimidade ativa para a propositura de ação que visa à defesa do patrimônio comum deixado pelo de cujus. Direito indivisível regulado pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, c/c o art. 1.314 do mesmo diploma legal. 4. O art. 206, § 1º, V, do Código Civil fixa o prazo prescricional da pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes da sociedade integralmente extinta, não se aplicando à extinção parcial do vínculo societário, sobretudo na hipótese de dissolução parcial de sociedade de advogados por morte de um dos sócios, que se dá pela simples averbação desse fato no órgão que representa a categoria. 5. Afastada a incidência da norma especial e não estando a hipótese disciplinada em nenhum outro preceito contido no art. 206 do Código Civil, aplica-se a prescrição decenal prevista no art. 205 do mesmo diploma legal. 6. Recurso especial não provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1505428/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
In casu, infere-se da certidão de óbito do autor originário que ele era viúvo.
Embora devidamente intimado a comprovar que LUIZ CARLOS era o único herdeiro de AGRIPINO, o ora exequente não apresentou cópia da sentença proferida nos autos de inventário, deixando de cumprir integralmente o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
Todavia, este juízo, valendo-se dos poderes de direção do processo, procedeu à consulta aos autos da ação de nº 0000360-41.2009.8.19.0057 (2009.057.000391-6), que tramitou na Vara Única da Comarca de Sapucaia-RJ, obtendo as seguintes informações:
Também é possível constatar que em 01/12/2011 foi proferida Sentença nos seguintes termos:
Nesse contexto, foi possível confirmar o reconhecimento de LUIZ CARLOS REIS como único herdeiro de AGRIPINO REIS.
Assim, ainda que não tenha sido observado de forma estrita o dever de cooperação pela parte interessada, restou suprida a omissão por diligência judicial, estando comprovados os requisitos necessários à habilitação.
Assim, HOMOLOGO a habilitação do ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS REIS, que passa a figurar no polo ativo da execução.
Considerando a divergência verificada entre os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria judicial, a fim de que proceda à apuração do montante devido, observados os critérios fixados no título executivo judicial (v. evento 49, SENT1).
Havendo verbas de sucumbência de direito do(s) advogado(s) do autor originário, providencie-se as respectivas intimações na condição de interessado(s).
Intimem-se.