Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006072-69.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CSN CIMENTOS BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA GONÇALVES COELHO (OAB RJ163879)
ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA NUNES VIEIRA (OAB RJ230603)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA COSTA VETTORAZZI (OAB RJ204718)
ADVOGADO(A): VICTOR MORQUECHO AMARAL (OAB RJ182977)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com os seguintes pedidos: (i) decretar a nulidade do despacho decisório; (ii) declarar o direito ao aproveitamento de créditos de IPI sobre as “Partes e Peças” e do “Coque de Petróleo” em relação ao 4.º trimestre de 2011; e (iii) reconhecer o crédito pleiteado através do PER n. 23390.66205.270612.1.5.01-4904, e, consequentemente, anular o despacho decisório que deixou de homologar a integralidade da compensação pretendida por meio do PER/DCOMP n. 21105.35027.170212.1.3.01-7053, a fim de que seja cancelada a cobrança do débito vinculado ao processo administrativo n. 16682.900899/2015-65.
Foi proferida decisão, no evento 12.1, determinando a intimação da parte impetrante para cumprimento das exigências formuladas pela Ré relativas à Apólice n. de Registro SUSEP 054362025000207751205396, de 22/01/2025.
A parte impetrante apresentou o endosso n. 02-0775-1229849 (evento 15.2).
O Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, além de ter determinado a intimação, por mandado, com urgência, para que a União dissesse sobre o seu aceite da garantia, declinou da competência para este juízo, no qual tramita a execução fiscal nº 5012184-54.2025.4.02.5101 (evento 17.1).
Considerando que, após a prolação da decisão de declínio da competência para o processamento e julgamento desta demanda o referido mandado de intimação não havia sido expedido, foi determinada a expedição, por mandado, para que, no prazo de 48 horas, a União/Fazenda Nacional informasse sobre o seu aceite da garantia (evento 23.1).
A Exequente manifestou-se no evento 30.1 indicando vícios na apólice apresentada.
A Autora, no evento 35.1, espontaneamente apresentou o endosso nº 02-0775-1240499, o qual em tese segue os modelos de apólice padrão definidos nos Anexos I e II da Portaria PGFN/MF Nº 2.044, de 30 de Dezembro de 2024, nos termos do seu artigo 5º.
Intimada a se manifestar (evento 36.1), a Exequente informou "que as garantias foram averbadas nas inscrições objeto da execução fiscal correlata" (evento 45.1).
A União apresentou sua impugnação de forma parcial, tendo ao final requerido a dilação de prazo para manifestação da RFB (evento 58.1), o que foi deferido por este Juízo (evento 63.1)
No evento 72.1, o ente Réu juntou um parecer da Receita Federal.
A Autora apresentou sua réplica repisando suas alegações inicial e pugnando pela realização de prova pericial (evento 77.1).
Por meio da decisão do evento 79.1, a Embargada foi intimada a se manifestar sobre o pedido do Embargante no sentido de produção de prova pericial.
Decido.
Acerca da controvérsia envolvendo a necessidade de produção de prova pericial, a Embargante defende a realização de tal prova na especialidade de engenharia, sob o fundamento de que a perícia seria necessária para demonstrar as especificidades do seu processo produtivo e comprovar que itens como correias transportadoras e mangas filtrantes sofrem desgaste pelo contato físico direto com o produto em fabricação, o que os caracterizaria como "produtos intermediários" geradores de crédito de IPI.
Já a Embargada, por sua vez, pugna pela desnecessidade da prova pericial, pois o debate seria estritamente jurídico-tributário, e não técnico-produtivo. Segundo a Fazenda, o material probatório já anexado (descrições e documentos) seria suficiente para que este Juízo analisasse a legalidade do ato administrativo e a compatibilidade do entendimento fiscal com a legislação do IPI.
Assiste razão à Embargante.
A controvérsia central dos autos reside na qualificação jurídica de insumos -- especificamente "partes e peças" (correias transportadoras e mangas filtrantes) e "coque de petróleo" -- para fins de creditamento de IPI, com base no artigo 226, inciso I, do RIPI/2010. Enquanto a União sustenta que a matéria é puramente de direito e que os fatos já estão documentados, a análise técnica revela que a subsunção do fato à norma depende de premissas fáticas que não podem ser supridas apenas por documentos produzidos unilateralmente ou por interpretação gramatical.
A necessidade da perícia justifica-se pelos seguintes pontos:
i) Aferição do desgaste e essencialidade técnica: o critério para o creditamento de IPI sobre produtos intermediários, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 168), não exige a integração física do insumo ao produto final, mas foca na sua essencialidade e no seu desgaste efetivo, ainda que gradativo, durante o processo produtivo. A perícia é indispensável para quantificar a intensidade do desgaste das correias transportadoras e das mangas filtrantes no ambiente abrasivo e de alta temperatura da fabricação de cimento. Somente um experto pode atestar se tais itens funcionam como consumíveis de substituição frequente (insumos) ou se possuem longevidade compatível com bens de capital.
ii) Distinção entre insumo e ativo imobilizado: a glosa fiscal fundamenta-se na premissa de que tais peças seriam acessórios do ativo imobilizado (máquinas). Contudo, a norma contábil e tributária distingue o ativo imobilizado pela sua vida útil econômica (geralmente superior a um ano) e pela sua finalidade na estrutura da empresa. A prova pericial de engenharia poderá determinar se, no fluxo operacional da autora, esses itens são "consumidos" rapidamente em razão do contato direto ou indireto com o produto em elaboração, o que os retiraria da categoria de "bem do ativo permanente".
iii) Complexidade do fluxo químico-industrial do coque de petróleo: embora o coque de petróleo seja utilizado como combustível, a Embargante sustenta que há incorporação de enxofre no produto final (clínquer). A verificação técnica dessa incorporação e da função térmica específica no processo de clinquerização é matéria técnica de engenharia que extrapola o conhecimento jurídico.
Portanto, a dispensa da prova, como pretendida pela União, implicaria cerceamento de defesa e, consequentemente, um julgamento baseado em presunções sobre o funcionamento mecânico-industrial. A prova pericial permitirá que este Juízo compreenda a natureza dinâmica do processo de fabricação do cimento para, então, aplicar a correta interpretação jurídica sobre a não-cumulatividade do IPI.
Diante do exposto, defiro a prova pericial requerida pela Embargante.
Diante da necessidade de identificar profissional habilitado com a expertise técnica específica para este caso nos cadastros deste Tribunal, e visando a evitar a paralisação do feito, reservo a nomeação do perito para momento subsequente, a ser realizada por decisão específica, após consulta ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ou ao cadastro de peritos do e-Proc.
Dê-se vista às Partes, inclusive para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC/15, iniciando-se pelo(a) Embargante, observando-se o prazo em dobro que goza a Fazenda Nacional e a Defensoria Pública da União.
Após a indicação dos quesitos pelas partes, ou transcorrido o prazo, retornem os autos para a efetiva nomeação do perito, a fixação de honorários, bem como para as determinações específicas que envolvem a produção da prova pericial.
Intimem-se.