Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3075275/RJ (2025/0400934-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ELISIO DE SOUZA NETO
ADVOGADOS: MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO - RJ189978
EDMAR CRUZ TEIXEIRA - RJ228664
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELISIO DE SOUZA NETO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 353): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO FIXOU A DIB NA DER, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE APLICA O REFERIDO INSTITUTO, EIS QUE NA DER ORIGINAL O AUTOR CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. A CAUSA DE PEDIR NÃO TRAZ QUAISQUER ARGUMENTOS A RESPEITO DA DEFEITOS OU DEFICIÊNCIAS NA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO NO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 85DB. NÃO HÁ QUE FLEXIBILIZAR A REGRA DE EXCEÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS, O DO INSS IMPROVIDO E O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. A sentença fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER). 2. O INSS alega que não pode ser condenado em juros de mora porque houve reafirmação da DER. Na verdade não houve, pois o Juízo fixou a DIB justamente nessa data. 3. Não houve cerceamento de defesa, já que a parte autora, em nenhum momento da causa de pedir, trouxe quaisquer argumentos no sentido de haver discrepâncias ou defeitos na documentação técnica por ela juntada. 4. Exposição no limite de 85dB, que não foi ultrapassado, conforme resultado técnico da medição realizada por profissional habilitado. Regra de exceção (contagem fictícia de tempo de contribuição) que deve ser interpretada nos estritos limites legais. Nesse sentido jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. 5. Honorários de sucumbência devidos à parte autora, nos termos do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. 6. Dado parcial provimento ao apelo do autor. Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 367): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). EXCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS, com fundamento no art. 1.023 do CPC, apontando erro material no acórdão ao estabelecer a data de início do benefício (DIB) e condenação em juros de mora. O INSS alega que, na data de entrada do requerimento (DER) em 28/11/2019, o autor não possuía o tempo de contribuição mínimo exigido pelo art. 16 da EC 103/2019, sendo necessária a reafirmação da DER para 10/05/2023. Pleiteia, ainda, a exclusão dos juros moratórios e o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na fixação do tempo de contribuição na DER de 28/11/2019; (ii) determinar a exclusão dos juros moratórios em razão da ausência de mora do INSS; e (iii) definir se há sucumbência recíproca, com a consequente fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022, inciso III, do CPC. 4. Na DER de 28/11/2019, o autor possuía apenas 34 anos e 11 meses de tempo de contribuição, conforme a tabela constante da sentença, sendo insuficiente para a concessão do benefício nos termos do art. 16, I, da EC 103/2019, que exige 35 anos de contribuição. 5. A reafirmação da DER para 10/05/2023 atende ao tempo exigido, garantindo o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 16 da EC 103/2019. 6. O INSS não incorre em mora na DER de 11/2019, pois as provas então apresentadas não demonstravam o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, não cabe a incidência de juros moratórios sobre as diferenças devidas. 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, ambos os litigantes devem arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada parte, na forma dos arts. 85, §§ 3º e 14, e 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração acolhidos. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. O recurso não foi admitido (fls. 420/421), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade (fl. 421): "No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que, partindo da premissa de que o autor já havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício na DER, indeferiu o pedido de reafirmação da DER para data posterior e, considerando que a partir de 18/11/2003 a legislação determina o reconhecimento da atividade laboral quando há exposição ao agente nocivo ruído acima de 85dB, concluiu por não reconhecer a especialidade do trabalho do autor no período de 6/7/2012 a 6/7/2017 em razão da exposição ao ruído ter ocorrido em 85dB, não tendo o limite sido ultrapassado. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu a questão com base nos pressupostos fático-probatórios dos autos. Desse modo, a revisão das conclusões da decisão recorrida pressupõe o reexame de matéria de fato, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")." A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 427): "Conforme introduzido no tópico anterior o Recurso Especial do ora Agravante não esbarra no óbice sumular nº 7 do STJ na medida que não há a mera pretensão de reexame de prova e sim a de revaloração jurídica dos fatos e das provas. Através da leitura dos fundamentos do Recurso Especial do ora Agravante é possível observar que as provas foram equivocadamente apreciadas pela 9ª Turma Especializada do TRF- 2 em seu valor legal de convencimento, o que já é suficiente a ensejar a admissão desse recurso excepcional." A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.) O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso. Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES