Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012453-06.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAS DE AQUINO FILHO SA
ADVOGADO(A): DIOGO ARAUJO GODINHO (OAB RJ123059)
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MADDALENA DOURADO (OAB RJ071758)
ADVOGADO(A): FABRIZIO PIRES PEREIRA (OAB RJ096189)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução do valor remanescente, tendo em vista que conforme decisão do evento 164, foi deferido o levantamento do valor incontroverso (evento 211).
A Contadoria Judicial foi intimada a verificar se os cálculos de execução se encontravam de acordo com o título judicial transitado em julgado, e solicitou os seguintes esclarecimentos:
"A Sentença do Evento 127 condena a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da cobrança indicada pela União/Fazenda Nacional no evento 64, excetuando-se deste o valor da CDA nº 70.7.09.001102-51, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC, bem como nos percentuais mínimos dos incisos II a V, sucessivamente, naquilo que exceder o valor do inciso I, na forma do §5º do art. 85 do CPC. As parte apresentam cálculos nos Eventos 146 e 156, atualizados até março/2022.
Verificamos que a parte exequente converte os valores remanescentes de UFIR para Reais, em março/2022, e sobre o valor encontrado aplica os percentuais de honorários advocatícios. Já parte executada soma os valores consolidados, já em Reais, utilizando como data base a data constante nos documentos do Evento 64 (agosto/2019) e depois atualiza e aplica os percentuais de honorários.
Tendo em vista a divergência da metodologia aplicada nos cálculos das partes, levamos a apreciação de V. Ex.ª, por se tratar de matéria de Direito, se devemos utilizar para a base de cálculo do honorários os valores remanescente ou os valores consolidados. Também consultamos se devemos transformar os valores de UFIR para Reais na data da conta ou se devemos considerar os valores em Reais na data do documento juntado e atualizá-los com a correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal."
Relatei.
Em atenção à solicitação de esclarecimentos sobre os valores que devem servir como base de cálculo para atualização de créditos referentes a UFIR, deve-se proceder da seguinte forma:
O valor do débito em questão foi consolidado pela União em 2019, representando o montante oficialmente reconhecido como passivo.
A conversão posterior realizada pela parte exequente, em 2022, destina-se exclusivamente a efeitos de execução judicial, não alterando o valor originalmente consolidado pela União.
Para fins contábeis e registro oficial do passivo, deve-se utilizar como base de cálculo o valor consolidado pela União em 2019, aplicando-se, os encargos ou atualizações legais cabíveis a partir dessa data, até a data da sentença.
Considerando, ainda, que inexiste no título executivo judicial, ora executado, a fixação do critério de correção monetária, impõe-se a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já se encontra alinhado à atual jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema.
Preclusa a decisão, retornem os autos à Contadoria para que elabore os cálculos seguindo os parâmetros desta decisão, com o desconto do valor incontroverso.
Após, dê-se vista às partes, por 10 dias.
Cumprido, voltem conclusos para decisão.