Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000901-10.2011.4.02.5102/RJ AUTOR: GETULIO MARIO DA CUNHA RODRIGUES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA (OAB RJ011464)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do Autor, GETÚLIO MÁRIO DA CUNHA RODRIGUES, à reversão da pensão por morte instituída por seu genitor, PAULO MÁRIO DA CUNHA RODRIGUES, na condição de filho inválido; e b) CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a implantar a referida pensão em favor do Autor, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do óbito da anterior beneficiária, Sra. LINDAURA MARIA DE JESUS DA CUNHA RODRIGUES, ocorrido em 20/12/2009, até a efetiva implantação do benefício. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica deferido, desde já, o abatimento dos valores já pagos, sem que isso configure violação à coisa julgada. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem custas para a União, em razão da isenção prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do C. STJ e da Súmula 61 do TRF da 2ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.