Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5127962-43.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: INGRID CARVALHO ESTEVES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): SILVIA REGINA MACEDO DE AZEVEDO HENRIQUES (OAB RJ064135)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.195/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. TEMA 1193 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos valores referentes às anuidades de 2014 até 2018, e, quanto aos demais exercícios, declarar extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC e 8º da Lei nº 12.514/2011.
2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023.
3. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, passou a ser condição de procedibilidade da execução fiscal de créditos de anuidades devidas a conselho de fiscalização profissional, além daquelas genericamente previstas no art. 783 do CPC/2015, que o débito supere "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente" (art. 8º da Lei nº 12.514/2011). Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0160957-78.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, E-DJF2R 27.6.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0041549-68.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 6.3.2018.
4. A Lei nº 14.195/2021, em seu artigo 21, alterou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, passando a exigir como valor mínimo executável 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. Dessa maneira, a nova legislação elevou o valor mínimo para a propositura das execuções fiscais de quatro para cinco vezes o valor de anuidade cobrado de profissional de nível superior, no montante de até R$ 500,00, com a observância do respectivo reajuste.
5. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em 23.10.2024, no julgamento dos Recursos Especiais REsp 2030253/SC, REsp 2029970/SC, REsp 2029972/RS, REsp 2031023/RS e REsp 2058331/RS e sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese (Tema 1.193) de que o novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), configura norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcançando os feitos executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 2030253, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 23.10.2024.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei nº 12. 514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2003253, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.12.2022; STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017; STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017.
7. A decisão recorrida reconheceu a incidência da prescrição, tendo em vista que aplicou a legislação originária, sem as alterações promovidas posteriormente pela Lei nº 14.195/2021. No entanto, diante da incidência da Lei nº 14.195/2021 às execuções em curso, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível com base na nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Dessa maneira, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, somente após atingir o valor nela fixado, devidamente atualizado, é que os Conselhos poderão ajuizar as execuções fiscais, isto é, somente quando o valor total do débito atingisse a quantia especificada o recorrente estaria apto ao ajuizamento da ação de execução fiscal, de modo que tal fato configurará o termo inicial do prazo prescricional (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008543-06.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 9.6.2025).
8. O entendimento exarado na decisão apelada viola a tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ, eis que não aplicou de forma imediata a Lei nº 14.195/2021 ao processo em curso.
9. No que diz respeito ao prosseguimento do feito em relação às anuidades de 2019 a 2021, o alcance do valor mínimo executável, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, deverá ser aferido em conjunto com os demais exercícios executados, na hipótese de não ser reconhecida a prescrição aventada. Não cumprida a condição de exequibilidade, deverá ser determinado o arquivamento da execução fiscal, com base no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, alterado pela Lei nº 14.195/2021, ao invés da extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015.
10. A sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reanalisada a prescrição das anuidades de 2014 a 2018, nos termos da tese fixada no Tema 1.193 pelo STJ, com a delimitação dos marcos temporais e do alcance do valor mínimo executável aplicados na contagem do prazo prescricional.
11. apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.