Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0062827-48.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CESAR SIQUEIRA TROTTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DO PATROCINIO ARAGAO DOS SANTOS LAU (OAB RJ176165)
APELANTE: PATRICIA DE AVILA TROTTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DO PATROCINIO ARAGAO DOS SANTOS LAU (OAB RJ176165)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente no acórdão embargado.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.
4. A planilha de evolução do financiamento não evidencia amortização negativa, porquanto sempre ocorreram amortizações do saldo devedor em decorrência das prestações pagas pela parte autora, havendo somente a cobrança de juros em forma decrescente, conforme sistema de amortização livremente pactuada.
5. O saldo do financiamento apontado pela perícia contábil, em valor inferior àquele elencado pela CEF, se justifica pela não inclusão de incorporações que ocorreram entre 08/09/2016 e 10/11/2017, não tendo como origem qualquer irregularidade na aplicação do sistema de amortização ou da taxa de juros previstos contratualmente, consoante alegam os recorrentes.
6. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. Tem-se, ainda, que a simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.
7. Após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, de modo que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, encontrando-se superadas todas as discussões a esse respeito. Precedentes: TRF3, 1ª Turma, AC 5015227-55.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. RENATO LOPES BECHO, DJe 19.02.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001066-68.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.01.2026.
8. Uma vez que já houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, inexiste o interesse de agir quanto à de revisão contratual.
9. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024.
10. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.
11. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.
12. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.
13. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.