Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0062827-48.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CESAR SIQUEIRA TROTTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DO PATROCINIO ARAGAO DOS SANTOS LAU (OAB RJ176165)
APELANTE: PATRICIA DE AVILA TROTTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DO PATROCINIO ARAGAO DOS SANTOS LAU (OAB RJ176165)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir suposta omissão presente no acórdão embargado.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.
4. A planilha de evolução do financiamento não evidencia amortização negativa, porquanto sempre ocorreram amortizações do saldo devedor em decorrência das prestações pagas pela parte autora, havendo somente a cobrança de juros em forma decrescente, conforme sistema de amortização livremente pactuada.
5. O saldo do financiamento apontado pela perícia contábil, em valor inferior àquele elencado pela CEF, se justifica pela não inclusão de incorporações que ocorreram entre 08/09/2016 e 10/11/2017, não tendo como origem qualquer irregularidade na aplicação do sistema de amortização ou da taxa de juros previstos contratualmente, consoante alegam os recorrentes.
6. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida. Tem-se, ainda, que a simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado.
7. Após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, de modo que não há interesse em se propor ação de revisão de cláusulas contratuais, encontrando-se superadas todas as discussões a esse respeito. Precedentes: TRF3, 1ª Turma, AC 5015227-55.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. RENATO LOPES BECHO, DJe 19.02.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001066-68.2022.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.01.2026.
8. Uma vez que já houve a consolidação da propriedade em favor da CEF, inexiste o interesse de agir quanto à de revisão contratual.
9. A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024.
10. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.
11. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.
12. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.
13. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0062827-48.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CESAR SIQUEIRA TROTTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO JOSE DO PATROCINIO ARAGAO DOS SANTOS LAU (OAB RJ176165)
APELANTE: PATRICIA DE AVILA TROTTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO COELHO E SILVA PEREIRA (OAB RJ075789)
ADVOGADO(A): MARCELO CURY ATHERINO (OAB RJ134180)
ADVOGADO(A): JULIA LEAL DANZIGER (OAB RJ207084)
ADVOGADO(A): BIANCA DE SIQUEIRA BARROS (OAB RJ228399)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANATOCISMO. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA NULIDADE.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Vige em nosso ordenamento jurídico, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao pacta sunt servanda, o que impede a revisão contratual pelo Poder Judiciário quando inexiste descumprimento ou ilegalidade nas cláusulas avençadas. Assim sendo, dispensar o recorrente da contraprestação livremente contratada, também imposta aos demais contratantes, consistiria em violação ao princípio da isonomia, sem contar o universo de pessoas que deixam de celebrar contratos do gênero por falta de condições para honrar o pagamento das prestações, de sorte que a inadimplência do devedor fiduciário não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033107-14.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.6.2021).
3. Para afastar a autonomia privada e modificar os termos do negócio jurídico, é necessário o reconhecimento de cláusula abusiva, que ocasione uma onerosidade excessiva ao consumidor. Pelo raciocínio inverso, caso não configurada a abusividade contratual, deve ser prestigiada a liberdade negocial, corolário primordial da autonomia privada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5108889-85.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2024.
4. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0230815-31.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.6.2023.
5. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado, através de prova robusta, que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, hipótese em que não se caracterizou nos presentes autos. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000612-59.2020.4.02.5107, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.10.2022.
6. A justiça contratual, como postulado imanente aos negócios jurídicos comutativos, exige, no plano de uma de suas vertentes, o equilíbrio dos seus elementos econômicos referentes às prestações e contraprestações, de modo que, em havendo mudanças significativas em suas bases, nas quais foram ajustadas inicialmente suas cláusulas, em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis, revela-se necessária a sua total ou parcial revisão, ou mesmo sua resilição, quando impossível ou extremamente onerosa se mostrar sua execução.
7. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Tal cenário não caracteriza, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. Dessa forma, não é possível afastar a incidência da Tabela Price, regularmente contratada pelas partes, uma vez que não há ilegalidade ou abusividade a justificar tal pretensão. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003851-67.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5061789-71.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.8.2024.
8. A planilha de evolução do financiamento (evento 26/1º grau, Anexo 3) não evidencia amortização negativa, porquanto sempre ocorreram amortizações do saldo devedor em decorrência das prestações pagas pela parte autora, havendo somente a cobrança de juros em forma decrescente, conforme sistema de amortização livremente pactuada. Ademais, necessário ressaltar que a inclusão de parcelas inadimplidas ao saldo devedor ocorreu por iniciativa da parte autora que expressamente consentiu com a realização de acréscimos em parcelas posteriores de seu financiamento.
9. O saldo do financiamento apontado pela perícia contábil, em valor inferior àquele elencado pela CEF, se justifica pela não inclusão de incorporações que ocorreram entre 08/09/2016 e 10/11/2017, não tendo como origem qualquer irregularidade na aplicação do sistema de amortização ou da taxa de juros previstos contratualmente, consoante alegam os recorrentes.
10. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
11. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes: STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe: 9.12.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000659-92.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.8.2024.
12. Sendo o Juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1816722, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.9.2021.
13. Uma vez que o laudo pericial esclarece todos os pontos controvertidos, não há a alegada nulidade no julgamento antecipado da lide.
14. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes.
15. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.