Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3280415/RJ (2026/0213269-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS - RJ097964
VITOR ALVES FORTES - RJ220500
GIOVANNA DE MELLO PEDROSA MARUM - RJ235196
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO FAIG TORRES PINTO DA ROCHA - RJ170097
GABRIEL OLIVEIRA DE MELO - RJ221770
RENAN DIAS DE CARVALHO - RJ260741
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: RUDI MEIRA CASSEL - RS049862A
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
INTERESSADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT - RS025185
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 840): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA OBJETIVANDO A ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO À MARGEM CONSIGNÁVEL REDUZIDA. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA VEDAM A SENTENÇA SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I – Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a sentença surpresa, determinando a intimação da parte que eventualmente venha a ser prejudicada antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de manifestação. II – No caso vertente, o juízo a quo deixou de intimar a parte recorrente antes de proferir sentença extintiva, deixando de determinar a apresentação de documento apto a embasar o pedido, ou mesmo de determinar a manifestação acerca da eventual ausência de interesse jurídico que fundamentou a sentença extintiva. III – Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para continuidade da instrução. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 905-908). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 9º, 10, 223, 494 e 507 do CPC. Sustenta, em síntese, que o julgamento da apelação foi extra petita, uma vez que o Sindicato recorrido, em sua apelação, não suscitou qualquer nulidade da sentença por suposta ausência de intimação para emenda da inicial ou para complementação da prova documental. Defende que houve o encerramento da discussão probatória, tendo restado caracterizada preclusão consumativa. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 959-974). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 992-994), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.038-1.049). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem decidiu dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença, ao fundamento de que o Juízo a quo não adotou o procedimento correto diante do que reputou ser a ausência de interesse jurídico, não tendo determinado a apresentação de documento, emenda à exordial ou mesmo intimado a parte autora para se pronunciar acerca da sua eventual ausência de interesse jurídico no feito, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 797): Insurge-se a parte apelante contra a sentença de Evento 56 dos autos eletrônicos em primeiro grau, que extinguiu o feito sem apreciação do mérito sob o fundamento de que ausenta à parte autora interesse jurídico, uma vez que “O sindicato não demonstra que seus filiados vêm sofrendo descontos acima do limite legal”. Em que pese à argumentação expendida no decisum ora sob apreciação, quando se tratar de ausência de documento ou informação para consubstanciar o pedido, é possível a determinação por parte do juízo a quo de que se emende a exordial ou determine a apresentação de documentos, como prevê os artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, que trago à baila: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Outrossim, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a sentença surpresa, determinando a intimação da parte que eventualmente venha a ser prejudicada antes de proferir decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado oportunidade de manifestação. Confira-se: (...) Compulsando os autos, verifico que o juízo a quo não adotou o procedimento correto diante do que reputou ser a ausência de interesse jurídico, não tendo, pois, determinado a apresentação de documento, emenda à exordial ou mesmo intimado a parte autora para se pronunciar acerca da sua eventual ausência de interesse jurídico no feito. Sendo assim, deve ser anulada a sentença, para que se dê prosseguimento na instrução do feito, com a apresentação dos documentos que a parte autora entender necessários para consubstanciar seu pedido, assim como esclarecer seu interesse jurídico na obtenção do provimento judicial. No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu (fl. 907): (...) Ademais, quanto ao argumento de que teria havido julgamento extra petita em razão da suposta ausência de requerimento específico na apelação por anulação do julgado, verifico que não há que falar em julgamento fora do pedido, e sim provimento parcial da apelação para anular a sentença, que, repita-se, precisa ser anulada para que se reabra a instrução processual, finalizada prematuramente. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Quanto à alegação de julgamento extra petita, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE HIPOTECA E OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de decisão extra petita e da responsabilidade pelo atraso na expedição do "habite-se" demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.605.707/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AJUDANTE DE ESTRADA. MUNICÍPIO DE MACAPARANA. ACÓRDÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÕES SUPERIORES E NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão constante de fls. 903 e 953-954, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não houve julgamento extra petita e que há direito à nomeação - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.855.187/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) Ademais, afastar o decidido pelo Tribunal a quo para concluir no sentido de que não há que se falar em decisão surpresa e de que restou caracterizada preclusão consumativa, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM OFENSA A PRINCÍPIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". (REsp n. 1.968.314/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2022) 2. "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre". (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 04/11/2024) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.116.008/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial referente à nulidade de arrematação por ausência de intimação de credor com penhora averbada. 2. A nulidade foi reconhecida na origem e mantida nesta instância superior sob o fundamento de que a análise da ausência de prejuízo ou do aproveitamento do ato demandaria reexame fático-probatório. 3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto ao pedido alternativo da União, à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e à existência de decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão ou contradição ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ e ao concluir pela inexistência de decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão de mérito ou para expressar inconformismo com a solução adotada. 6. Inexiste omissão quando o julgado deixa de analisar o mérito de teses recursais em razão da aplicação de óbice de admissibilidade, sendo a incidência da Súmula 7/STJ fundamentação idônea que prejudica o exame das questões de fundo. 7. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, o que impede a verificação de suposta ausência de prejuízo ou do suprimento da falta de intimação pelas manifestações da União nos autos. 8. Não se configura decisão surpresa quando a nulidade declarada foi objeto de pedido expresso no recurso da parte contrária, sobre o qual houve o devido exercício do contraditório. 9. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão enfrente os pontos fundamentais para a resolução da controvérsia de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.259.854/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos da contadoria judicial e declarado crédito em favor do credor. O Tribunal a quo manteve a homologação dos cálculos e a declaração do crédito, afastando nulidade por ausência de intimação e reconhecendo a preclusão da impugnação diante da ciência inequívoca dos cálculos e do pagamento das custas. No recurso especial, alegou-se nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se configurada nulidade por falta de intimação para manifestação sobre os cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.965.241/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026; STJ, AREsp n. 2.633.307/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 583.863/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015. (AgInt no AREsp n. 3.137.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS