Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5016533-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: REIS FRIEDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES CYRINO (OAB RJ123111)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CARGOS PÚBLICOS ACUMULÁVEIS. UNIÃO E UNIRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM AMBOS OS CARGOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CJF 175/2011. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta por REIS FRIEDE contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da UNIÃO FEDERAL e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO), julgou improcedente o pedido objetivando o restabelecimento do auxílio-alimentação pela universidade apelada, não obstante o recebimento da verba pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, onde possui outro vínculo jurídico, além do pagamento retroativo desde a suspensão.
2. Com efeito, o auxílio-alimentação é um benefício de cunho indenizatório que visa suprir a despesa com refeição realizada pelos servidores e agentes públicos no exercício do cargo público, durante a sua jornada de trabalho. Significa dizer que a vantagem em questão deve ser paga mensalmente com o objetivo de proporcionar ao servidor alimentar-se durante sua jornada de trabalho.
3. Na hipótese, o apelante por possuir dois vínculos estatutários licitamente cumuláveis, faz jus à remuneração de cada um dos cargos, incluindo as verbas indenizatórias deles decorrentes, sendo certo que a Resolução do CJF que rege a matéria não prevê a impossibilidade de cumulação da verba. Desta forma, cabível o pagamento em duplicidade de auxílio-alimentação, vez que o exercício de atividades em entes públicos distintos possibilita a acumulação do benefício.
4. Com efeito, as autarquias são órgãos públicos DESCENTRALIZADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, criadas por lei com autonomia financeira e orçamentária, conforme lição contida pelo saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, no seu Direito Administrativo Brasileiro, sendo certo que o raciocínio emprestado no julgado acima ao Estado do Rio de Janeiro, se aplica também em matéria autárquica, sendo esta a natureza da UNIRIO.
5. Embora indenizatória, a natureza atípica da verba, a mesma tem por finalidade remunerar cargo público com os estipêndios ali vinculados, não sendo possível fazer a restrição do pagamento pela via administrativa. As normas de direito remuneratório estão adstritas ao princípio da legalidade, não sendo o caso de, com a devida vênia, excluí-las pela via administrativa.
6. Ademais, seria desarrazoado se pretender que um servidor/agente público que desempenha suas funções constitucionalmente acumuláveis em duas repartições distintas, obtenha apenas um auxílio-alimentação, sendo certo que as verbas remuneratórias devem ser acrescidas das indenizatórias, quando cabível. Assim sendo, a modificação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja observada a garantia constitucional da acumulação de cargos públicos, na forma do art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, e, consequentemente, das remunerações e indenizações que lhes sejam inerentes.
7. Apelação provida para reconhecer o direito do apelante ao recebimento cumulativo do auxílio-alimentação pleiteado, devendo a implementação ser efetivada de forma imediata, e os atrasados sujeitos ao trânsito em julgado, ante o desempenho de cargos públicos licitamente acumuláveis, nos termos da Constituição Federal, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, 3º, do CPC, sobre o valor dos atrasados a ser apurado em liquidação de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer o direito do apelante ao recebimento cumulativo do auxílio-alimentação pleiteado, devendo a implementação ser efetivada de forma imediata, e os atrasados sujeitos ao trânsito em julgado, ante o desempenho de cargos públicos licitamente acumuláveis, nos termos da Constituição Federal, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, 3º, do CPC, sobre o valor dos atrasados a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.