Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009258-68.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELADO: ALDEMIR DOS SANTOS GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL DOS SANTOS LOSADA (OAB RJ131178)
ADVOGADO(A): LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA (OAB RJ199109)
ADVOGADO(A): MARISA FERRER DE LIMA (OAB RJ144461)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS OBTIDOS ANTES DA APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de servidor público federal aposentado, integrante da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Colégio Militar do Rio de Janeiro, à análise administrativa de seus títulos e experiências profissionais obtidos antes da aposentadoria, para fins de percepção da Retribuição por Titulação (RT) mediante Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), prevista no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, negando, ademais, a alegação de prescrição do fundo de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 faz jus à análise administrativa para eventual concessão do RSC, com efeitos financeiros em seus proventos; (ii) estabelecer se houve prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As relações jurídicas envolvendo servidores públicos e a Fazenda Pública, quando de trato sucessivo e sem negativa expressa do direito, sujeitam-se à prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação, conforme Súmula nº 85 do STJ.
4. A Lei nº 12.772/2012, vigente a partir de 1º/03/2013, não estabeleceu vedação à concessão do RSC a servidores aposentados, desde que os certificados e títulos tenham sido obtidos antes da inativação, nos termos do art. 17, §1º, da referida lei.
5. O direito ao RSC decorre do princípio da paridade, assegurando aos inativos que cumpriram os requisitos durante a atividade a mesma remuneração devida aos ativos, observado o regime previdenciário aplicável.
6. O pagamento do RSC exige prévia avaliação da experiência profissional e da participação em atividades acadêmicas por comissão competente, não sendo possível sua concessão automática.
7. A jurisprudência pacífica dos tribunais reconhece a possibilidade de extensão do RSC aos aposentados antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, desde que preenchidos os requisitos legais, sem afronta às regras de direito intertemporal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação quando não há negativa expressa do direito à percepção do RSC.
2. O servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012 faz jus à avaliação de títulos para fins de percepção do RSC, desde que os certificados e cursos tenham sido concluídos em período anterior à inativação.
3. A concessão do RSC depende de processo avaliativo específico, não sendo automática sua inclusão nos proventos do aposentado.
4. O princípio da paridade assegura ao servidor aposentado o direito a ser avaliado para fins de concessão do RSC, nos termos da lei.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 12.772/2012, arts. 17, §1º, e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TRF2, AC nº 0033837-47.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJ 21.01.2020;
TRF1, AC nº 0002211-50.2016.4.01.3826, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 05.12.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, a ser apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.