Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020735-37.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: AMILTON GERALDO PEGO
ADVOGADO(A): LARISSA CORREA LOUZER (OAB ES017751)
DESPACHO/DECISÃO
O Autor requer: 1) “A intimação do Hospital Evangélico de Vila Velha (...) para que novamente e, se for o caso, ratifique, seus dados bancários para recebimento do valor destinado à aquisição do medicamento”; 2) “Após a confirmação ou ratificação dos dados bancários do Hospital, seja imediatamente oficiada a Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência integral do valor de R$ 53.638,47 (...), depositado pela União Federal em 29/05/2025 na conta judicial vinculada a este processo, para a conta bancária do Hospital Evangélico de Vila Velha (AEBES), para a devida aquisição do medicamento Ruxolitinibe 20 mg e seu repasse ao Paciente”; 3) “A fixação de um prazo exíguo para a realização da transferência pela Caixa Econômica Federal, dada a urgência da situação e o risco de interrupção do tratamento do Paciente após 30/09/2025”; e 4) “Que o Hospital Evangélico de Vila Velha, após a aquisição e repasse do medicamento, seja intimado a apresentar nos autos a respectiva comprovação de compra e entrega do fármaco ao Paciente, para fins de prestação de conta” (evento 527).
Indefiro os pedidos do Autor, uma vez que, conforme já destacado anteriormente nestes autos, a aquisição judicial do medicamento objeto do feito deve observar a sistemática estabelecida no Tema 1.234 do STF e na Recomendação n° 146/2023 do CNJ. Logo, é incabível, neste momento, a liberação integral do depósito judicial (evento 515, anexo 2) para o UNACON do Hospital Evangélico de Vila Velha.
Além disso, verifica-se que há medicamento disponível para o tratamento do Autor até o dia 30/09/2025 e que o laudo médico mais recente acostado aos autos é de 09/05/2025 (evento 501), sendo necessária, portanto, a apresentação de “prescrição, exames e relatórios médicos” atualizados ratificando a efetividade e a necessidade de continuidade da terapia, nos termos do art. 14 da Recomendação n° 146/2023 do CNJ.
Art. 14. O juízo determinará que a parte autora apresente, periodicamente, prescrição, exames e relatórios médicos para fins de monitoramento dos resultados do tratamento judicializado.
No mais, aguarde-se a manifestação de todas as partes acerca da intimação disposta no ato ordinatório do evento 517 ou o decurso do prazo para tanto.