Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5032240-79.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: JONATHAN JULIO PONTES DA FE SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DESNECESSIDADE. CREDIBILIDADE DO PERITO JUDICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos quais objetiva a declaração de nulidade do ato de licenciamento e o reconhecimento da incapacidade definitiva, determinando-se a reforma, em posto imediatamente superior, com a antiguidade a contar do ano de 2022, bem como o pagamento de proventos retroativos, devidamente corrigidos, acrescido de juros e correção monetária.
2. O apelante sustenta que ficou bem fundamentado nos autos que, na função de Cabo do Exército brasileiro, no ano de 2022, participaria como atleta nas olimpíadas do Exército para competir na modalidade de judô; que em sua preparação para a competição, em um dos treinos, ao aplicar um golpe, sentiu e lesionou o joelho, passando a sentir dor intensa; que, assim, é indene de dúvidas que após o treinamento a que fazia para competir por uma organização militar lesionou o joelho, sendo esta a causa efetiva e concreta dos problemas de saúde que passara ter. Logo, foi solicitada a realização de perícia para se confirmar a relação de causa e efeito; que após a juntada dos laudos do evento 61, LAUDO1 e evento 81, LAUDO1, o apelante requereu esclarecimentos; que, partindo-se da premissa comprovada de que houve o acidente/ocorrência por ocasião do treinamento de judô, o ônus na questão transmuda-se, uma vez que somente um problema médico anterior, devidamente demonstrado e comprovado, poderia romper o nexo causal. Por isso, a necessária insistência do apelante para que o i. perito respondesse ao questionamento de forma objetiva, ou seja, um médico profissional tem todas a condições de responder se o tipo de lesão do periciando era compatível com os praticantes de atividades desportivas como o judô e ele não respondeu.
3. Em síntese, alega que é necessário que o perito responda se o tipo de lesão era compatível para os praticantes de atividades desportivas como o judô; que tal questionamento é primordial, haja vista que se respondido positivamente, inverte-se cabalmente o resultado do processo para a procedência da demanda. Requer a anulação da r. sentença recorrida para que seja determinada a remessa dos autos ao perito e, com o novo esclarecimento, seja proferida nova sentença.
4. Na hipótese, a sentença consignou o seguinte: “O perito respondeu a todos os quesitos apresentados pela parte autora, inclusive aqueles indicados no evento 67, afirmando que a patologia que acomete o autor 'apresenta diversas variáveis' e ratficando suas conclusões anteriores. Dessa forma, a apresentação de novos esclarecimentos pelo perito consistiria em diligência infrutífera e meramente protelatória, sendo adequado o seu indeferimento, nos termos do art. 370 parágrafo único, do CPC. Outrossim, o laudo pericial atende integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC, com a exposição clara da situação, os exames realizados, a literatura médica, a resposta dos quesitos formulados pela parte autora e a conclusão do perito, não merecendo amparo o pedido de nulidade".
5. Como é cediço, o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício do múnus público, merece credibilidade em suas informações, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos irrefutáveis e fundados, o que não se verifica na hipótese.
6. No caso em exame, o laudo pericial, elaborado por médico especialista, foi conclusivo ao afirmar a ausência de incapacidade laborativa do autor/apelante, estando suficientemente fundamentado e complementado em resposta a questionamentos anteriores da parte autora. A mera discordância da parte quanto ao laudo não configura, por si só, cerceamento de defesa, sendo necessária a demonstração de contradição ou inconsistência relevante, o que não ocorreu no caso.
7. Por fim, merece menção que, em se tratando de militar temporário e sendo a causa de pedir doença ou moléstia adquirida em razão do serviço militar, o art. 109, § 2º, da Lei 6.880/80 exige, para reforma, que ele esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, o que não se verificou.
8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.