Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0500346-60.2016.4.02.5101/RJ
APELADO: NILCEA MENDES GONZAGA
ADVOGADO(A): ANDERSON MOREIRA LADEIRA (OAB RJ205548)
APELADO: CATARINA MENDES GONZAGA LADEIRA
ADVOGADO(A): ANDERSON MOREIRA LADEIRA (OAB RJ205548)
APELADO: CAMILA MENDES GONZAGA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): ANDERSON MOREIRA LADEIRA (OAB RJ205548)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 108.1) interposto por CATARINA MENDES GONZAGA LADEIRA, NILCEA MENDES GONZAGA e CAMILA MENDES GONZAGA FIGUEIREDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada (evento 11.8, mantido em juízo de retratação – evento 97.1).
O recurso especial foi admitido, conforme decisão do evento 121.1.
O E. STJ, em razão da afetação da matéria em debate ao Tema 1.255/STF, determinou “a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015” (evento 137.28).
No evento 138.1, foi certificado o sobrestamento do feito.
No evento 139.1, o patrono das Recorrentes requereu “o cumprimento da obrigação de pagar honorários sucumbenciais e recursais”, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, requer-se:
a) a execução integral dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, no percentual de 10% sobre o valor da causa para cada autora;
b) a aplicação da majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, com fixação de percentual adicional sobre o valor já arbitrado, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, em razão da atuação do patrono em grau recursal;
c) o reconhecimento da nulidade parcial do acórdão do TRF2 quanto à redução dos honorários para R$ 1.000,00, com a aplicação obrigatória da tese firmada pelo STF no Tema 1255, nos termos do art. 927, III, do CPC;
d) o regular prosseguimento da execução dos honorários nos moldes fixados acima, inclusive com os consectários legais.”
Nada a deferir quanto ao requerido no evento 139.1.
Conforme determinado no evento 137.28 e certificado no evento 138.1, os presentes autos estão sobrestados para até a publicação dos acórdãos paradigmas a serem proferidos por ocasião do julgamento do Tema 1.255/STF, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que, então, seja observado o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Aguarde-se o julgamento do referido Tema.
Intimem-se.