Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Requer a CEF pesquisa de bens nos seguintes sistemas: CRC JUD, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e SERPJUD.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema CRC JUD, tendo em vista que se trata de empresa.
Para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é necessário que o requerente forneça um número para pesquisa que será feita pelo sistema SISBAJUD.
Indefiro a pesquino no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que já foi feito o CNIB.
O Juízo ainda não possui acesso ao SERPJUD.
Indique a CEF bens para penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.