Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Requer a CEF pesquisa de bens nos seguintes sistemas: CRC JUD, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e SERPJUD.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema CRC JUD, tendo em vista que se trata de empresa.
Para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é necessário que o requerente forneça um número para pesquisa que será feita pelo sistema SISBAJUD.
Indefiro a pesquino no SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que já foi feito o CNIB.
O Juízo ainda não possui acesso ao SERPJUD.
Indique a CEF bens para penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º) - SERASAJUD e que sejam intimados os Executados, na pessoa de seus advogados devidamente constituídos, a indicarem bens a penhora, sob pena de aplicação de multa (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015)
2.Defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
3.Indefiro a intimação da parte executada, tendo em vista que a a mesma foi citada por Edital e se encontra representada por advogada dativa.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, para que se manifeste sobre a(s) certidão(ões) negativa(s).
Macaé/RJ, 08/07/2025.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.A Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
3.Defiro a inclusão da parte executada no CNIB.
4.Havendo resposta, dê-se vista para parte exequente.
5.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
6.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF pesquisa no sistema PLENUS, pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), pesquisa ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pesquisa REDE INFOSEG e pesquisa no REDPJ.
3.Indefiro, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica e o Juízo não tem acesso ao REDPJ.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Requer a CEF a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito (art. 782, § 3º) - SERASAJUD e que sejam intimados os Executados, na pessoa de seus advogados devidamente constituídos, a indicarem bens a penhora, sob pena de aplicação de multa (art. 774, V e parágrafo único do CPC/2015)
2.Defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD.
3.Indefiro a intimação da parte executada, tendo em vista que a a mesma foi citada por Edital e se encontra representada por advogada dativa.
4.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
5.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, para que se manifeste sobre a(s) certidão(ões) negativa(s).
Macaé/RJ, 08/07/2025.
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.A Central Nacional de Indisponibilidade, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
3.Defiro a inclusão da parte executada no CNIB.
4.Havendo resposta, dê-se vista para parte exequente.
5.Suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
6.Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
Expedientes necessários.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste e requeira o que entender cabível.
Macaé/RJ, 07/08/2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução.
Defiro a pesquisa no INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de I.R.
Havendo a indicação de bens, expeça-se mandado de penhora e, cumprida a diligência, dê-se vista à parte exequente.
Não havendo atendimento, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º e 2º do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pelo(a) exequente de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do(a) exequente, pois o arquivamento é automático e decorre de lei.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1.Trato de execução.
2.Determino a pesquisa de veículos no sistemas RENAJUD.
3.Havendo veículos sem anotações, determino a restrição de transferência.
4.Com a resposta, dê-se vista à parte exequente.
Expedientes necessários.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Requeira a CEF o que for de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vista à CEF, para que se manifeste sobre o contido no evento 348, SISBAJUD1.
Macaé/RJ, 09/06/2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: SERCOPE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
ADVOGADO(A): HAYSA MACIEL COELHO DO NASCIMENTO (OAB RJ245662)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trato de execução.
Não havendo notícias do pagamento da dívida, ou garantia do Juízo, e havendo pedido do exequente de penhora on line do valor do crédito executado, cabe relativizar a ideia de que a utilização do SISBAJUD é medida extrema, em razão das reformas da legislação processual civil. Com efeito, a legislação processual em vigor sinaliza para a necessidade de que a prestação jurisdicional executiva seja efetiva. Dessa forma, o atual Código de Processo Civil e incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (artigo 835, inciso I, do CPC/2015) e admitindo a constrição por meio eletrônico (artigo 854 do CPC/15).
Nesta esteira, defiro o requerimento da parte exequente e determino que:
1) a penhora recaia preferencialmente sobre dinheiro, mediante SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do crédito nas contas bancárias de titularidade do executado. Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo do registro no sistema da presente decisão, observando-se o seguinte:
a) o bloqueio deve compreender apenas ativos financeiros sem natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV) e valores acima de 40 salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/15, art. 833, X);
b) em atenção ao princípio da economia processual, determino o imediato levantamento da quantia excedente, em caso de excesso de penhora, bem como do montante, Cuja constrição recair em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária.
Mantido o bloqueio e:
a) comparecendo a Parte Executada espontaneamente aos autos, considerar-se-á citada e intimada, inclusive da necessidade de eventual complemento quanto ao pagamento de valores ainda devidos.
b) transcorridos 5 (cinco) dias sem que haja oposição do devedor, efetue-se a formalização da penhora mediante transferência, via SISBAJUD, dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei 9.703/98, à disposição deste Juízo. Após, intime-se a parte Executada.
2) Em relação à manifestação da parte Executada:
a) caso haja requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada com fundamento em alegação de impenhorabilidade legal (art.833 do CPC), devidamente comprovada nos autos, que deverá ser acompanhado obrigatoriamente de cópia do documento de identidade e do comprovante de residência atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão. Ressalte-se, desde logo, que compete à parte executada, no prazo de 05 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas, na forma do §3º do artigo 854 do CPC/15;
b) Se a parte executada comprovar pagamento, parcelamento, nomear bem(ns) à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos.
3) Resultando negativo o SISBAJUD, intime-se o (a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte Executada passíveis de penhora sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito nos termos do artigo 921 do CPC caso não haja a indicação precisa de bens. Somente em caso de individualização de novo bem e indicação do endereço completo onde poderá ser localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
4) No procedimento de execução, após frustrada a satisfação do débito por falta de recursos do executado é fundamental a suspensão do feito, com fulcro no artigo 921 do atual Código de Processo Civil, isso para que o credor investigue a existência de bens do executado. Contudo, esta suspensão do processo não pode ocorrer sem um prazo determinado, principalmente quando se constata que já houve o transcurso de considerável lapso de tempo entre a citação do executado e a presente data. Assim sendo, fixo o prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente realize diligências na esfera administrativa para a localização do executado ou de seus bens ( art. 921, § 1° do CPC/15). Decorrido este prazo, sem que o exequente tenha localizado o executado ou bens que lhe sejam penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2° do CPC/15).
5) Havendo penhora positiva de bens, nomeie-se depositário e intime-o a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, sob pena de responder pessoalmente pelo valor da avaliação do bem. Se a penhora recair sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do Executado, se casado for. Após, o Oficial de Justiça deverá entregar a contrafé, cópia do termo ou do auto de penhora e cópia desta decisão ao Oficial de Registro de Imóveis competente para que efetue o registro e encaminhe a este M. Juízo certidão de ônus reais atualizada com o registro da constrição, se tratar-se de imóvel; à repartição competente para emissão do certificado de registro, para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a, se tratar-se de veículo; e à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou Sociedade Comercial, se tratar-se de garantia incidente sobre ações, debêntures, quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo, outrossim para anotação da constrição e encaminhamento ao Juízo de ofício confirmando-a. Oportunamente, retornem conclusos.
6) Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo, não sendo indicados elementos novos, venham os autos conclusos.
Fica ciente a exequente, desde logo, que é de sua responsabilidade a localização de bens passíveis de satisfazer a dívida, bem como que eventual requerimento de renovação de tentativa de penhora on line (SISBAJUD) somente será deferido se instruído com documentos comprobatórios de evolução patrimonial significativa do(s) executado(s). Outrossim, fica ciente a exequente de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada aos autos.
Registre-se, por fim, que os requerimentos protelatórios de vista, de providências que restarem frustradas ou de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper a suspensão da execução.
Expedientes necessários.
Macaé, 23/05/2025.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2025, 11:28
Publicação (Acórdão)
19/12/2024, 17:36
Sentença confirmada
18/12/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERCOPE CONSTRUCAO CIVIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HAYSA MACIEL COELHO DO NASCIMENTO (OAB RJ245662)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: FLAVIA MIRANDA LOPES (INTERESSADO)
INTERESSADO: RAFAEL DA SILVA MARIANO COELHO (INTERESSADO)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 18 dedezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realizaçãodesustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio devideoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião. Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãodasessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos dodisposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pelaResolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viae-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios. Por fim, informamos que as sessõesdejulgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª. Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª. Região, no canal desta7ª. TurmaEspecializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg). Apelação Cível Nº 5001619-93.2019.4.02.5116/RJ (Pauta: 114) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO