Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002102-53.2024.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
APELADO: EB SERVICOS MEDICOS DE TERESOPOLIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATÁLIA CID GÓES (OAB ES018600)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. Art. 33, §4º II e III da IN SRFB nº 1.700/17. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS DE IRPJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/1995. SOCIEDADE DE MÉDICOS NÃO PODE SER SOMENTE FORMALMENTE EMPRESÁRIA. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado nesta ação ordinária, para (i) reconhecer o direito da Autora de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido considerando a base de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, sobre sua receita bruta mensal decorrente da prestação de serviços médicos; e (ii) condenar a União a repetir os valores indevidamente recolhidos apenas desde 05/08/2024, atualizados pela Taxa Selic. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da condenação, a ser apurado no momento da liquidação do julgado.
II. Questão em discussão
2. Discute-se (i) se deve ser reconhecida a ausência do interesse de agir; (ii) a legalidade dos incisos II e III do § 4º do Art. 33 da IN SRFB 1700/17; e (iii) se a Autora preencheu os requisitos legais para a aplicação das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, nos termos dos arts. 15 e 20, III, da Lei nº 9.249/1995, notadamente, a qualificação como sociedade empresária, a natureza dos serviços prestados em ambiente de terceiro, e o atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
III. Razões de decidir
3. A Autora pretende obter o reconhecimento do direito de se valer das alíquotas reduzidas do IRPJ e da CSLL, o que depende do enquadramento das suas atividades nos requisitos da lei. Eventual ausência de provas para demonstrar a existência desse direito não implicaria a extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de interesse de agir, mas sim a dilação probatória para possibilitar a sua análise.
4. O art. 15, § 1º, III, “a” da Lei nº 9.249/95 prevê o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta para as empresas prestadoras de serviços em geral. Salvo nos casos de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, sobre os quais incide a alíquota de 8% (oito por cento) para o IRPJ, em conformidade com o art. 15, caput e de 12% (doze por cento) para a CSLL, de acordo com o art. 20.
5. Ocorre que a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.700/2017, que, dentre outras atribuições, restringiu a redução da a alíquota para os serviços médicos prestados com (i) a utilização de ambiente de terceiros; (ii) recursos para realização de exames complementares; (iii) em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
6. O Art. 33, §4º, II e III, da IN SRFB nº 1.700/17 extrapolou o seu poder regulamentar, já que estabeleceu restrição não prevista na Lei nº 9.249/95.
7. A pretensão da Autora, ora Apelada, em ter reconhecimento da ilegalidade do art. 33, § 4º, II e III, da IN SRFB nº 1.700/2017 implica a possibilidade de (i) fruir “do benefício consistente na adoção de base de cálculo reduzida, tanto para IRPJ quanto para CSLL”, impedindo a União de cobrar os mencionados tributos; e (ii) condenação à “repetição/compensação do indébito tributário”.
8. Ocorre que para eventual acolhimento desses pedidos, é necessário a cognição de outros requisitos legais previstos para a fruição das alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL, que passam a ser analisados a seguir.
9. Ao tratar da tributação com base no lucro presumido, a Lei nº 9.249/95, em seus arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20, III prevê, para empresas prestadoras de serviços em geral, o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social ao Lucro Líquido (IRPJ e CSLL) sobre base de cálculo correspondente a 32% da receita bruta. Excepciona, porém, determinadas atividades, como os “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas”, aos quais se aplica a base de cálculo correspondente a 8% da receita bruta para o IRPJ e 12% para a CSLL.
10. A alíquota reduzida de IRPJ e CSLL exige a comprovação dos seguintes requisitos: (i) prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) natureza empresarial da sociedade; (iii) atendimento das normas da Anvisa, mediante a apresentação de alvará sanitário próprio ou de terceiro (TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5044985-03.2023.4.02.5001, Relator para o acórdão Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29/04/2025).
11. O cumprimento da exigência legal de que o contribuinte seja uma sociedade empresária não pode ser meramente formal. Deve ser materialmente aferido exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
12. “Quem presta serviços hospitalares é o hospital, que mantém espaço físico, equipe de enfermagem, equipamentos e outros recursos materiais e humanos necessários a atendimentos de maior complexidade”, e não o médico, que presta serviços técnico-profissional, ainda que altamente especializado” (TRF-4, APL 50043541520214047205, Relator Leandro Paulsen, j. 09/11/2022).
13. A Autora é sociedade empresária limitada, constituída por cinco sócios, todos médicos, e tem capital social de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais). Os documentos juntados demonstram a prestação de serviços médicos de responsabilidade individual a hospitais por meio de pessoa jurídica, e não a natureza empresarial da sociedade para prestação de serviços hospitalares ou equiparáveis.
14. Não se trata de carência de provas para demonstração do requisito, mas sim da compreensão de que o requisito não foi preenchido pela Autora, a partir das provas juntadas aos autos, suficientes para análise do caso. Pedido subsidiário rejeitado.
15. Considerando que, na inicial, a Autora requereu (i) a declaração de ilegalidade do incisos II e III do § 4º do Artigo 33 da IN SRFB 1700/17; e (ii) a repetição/compensação do indébito tributário eventualmente recolhido ou depositado judicialmente em razão da não adoção de base de cálculo reduzida e que, após o julgamento da apelação da União, o pedido da Autora foi julgado parcialmente procedente tão somente em relação à declaração de ilegalidade do art. 33, §4º, incisos II e III, da IN SRFB 1700/17, deve ser reconhecida a existência de sucumbência mínima da União (art. 86, parágrafo único do CPC), com a condenação unicamente da apelada em honorários advocatícios.
IV. Dispositivo
10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.