Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053679-78.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: EDUARDO SANTOS LEMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO APÓS SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO POR JUSTA CAUSA. DOENÇA/INTERNAÇÃO DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA OU DE SUBSTABELECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Eduardo Santos Lemos contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face da União, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer coisa julgada (art. 485, V, do CPC/2015), em razão de repetição de demanda com identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação ao processo nº 0140532-93.2016.4.02.5101.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação foi interposta tempestivamente e se o requerimento fundado em internação do único advogado configura justa causa apta a autorizar devolução/restituição do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme arts. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil, devendo ser computados apenas dias úteis.
4.A intimação eletrônica da sentença ocorreu com publicação no DJEN em 13/10/2025, iniciando-se o prazo recursal em 14/10/2025, com termo final em 04/11/2025, considerada a suspensão do prazo em 31/10/2025 certificada nos autos.
5. A apelação foi protocolada apenas em 08/12/2025, após o termo final do prazo recursal, o que caracteriza intempestividade e impede o conhecimento do recurso por preclusão temporal.
6. Pedido de “sobrestamento” apresentado após a prolação da sentença não se presta tecnicamente a suspender a marcha processual para obstar ato jurisdicional já praticado, sendo, quando muito, hipótese de análise como eventual devolução de prazo por justa causa.
7. A devolução do prazo por justa causa exige demonstração idônea de impedimento absoluto do patrono para a prática do ato ou para substabelecer, e a simples formulação de requerimento não interrompe nem suspende a contagem do prazo, especialmente sem decisão deferitória no primeiro grau.
8. O atestado médico juntado, embora indique internação em unidade cardiointensiva desde 28/08/2025, não comprova impossibilidade absoluta de peticionamento eletrônico ou de substabelecimento, razão pela qual não se reconhece justa causa para reabertura do prazo.
9. Ainda que se admitisse a conversão do pedido de “sobrestamento” em restituição retroativa de prazo, com reconhecimento de impedimento desde 28/08/2025 e concessão de 60 (sessenta) dias corridos a contar de 28/08/2025, seguida da reabertura integral do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219), o termo final para interposição do recurso não alcançaria 08/12/2025. Com efeito, encerrado o período de 60 dias em 27/10/2025, a reabertura do prazo de 15 dias úteis a partir de 28/10/2025 conduziria ao termo final em 18/11/2025 (considerada a suspensão do prazo em 31/10/2025, certificada nos autos). Assim, protocolada a apelação somente em 08/12/2025, permanece inequívoca a intempestividade, o que obsta o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação do autor não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A apelação interposta após o prazo legal de 15 dias úteis é intempestiva e não pode ser conhecida.
2. A devolução do prazo processual por justa causa exige prova da impossibilidade total de o advogado praticar o ato ou substabelecer a outro profissional.
3. Requerimento de sobrestamento formulado após a sentença, sem decisão deferitória, não suspende nem interrompe o prazo recursal, prevalecendo a preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, V; 1.003, § 5º; 1.003, § 6º; 219; 156.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5000265-45.2019.4.02.5112, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, DJe 16/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.382/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28/3/2022, DJe 30/3/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.