Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0168888-64.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR
APELANTE: LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES
ADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES (OAB RJ198094)
INTERESSADO: RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LARYSSA AGRICOLA NOGUEIRA MARQUES
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC
2. No caso em análise, a Turma consignou expressamente que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo quando houver resistência à extinção da execução, conforme entendimento do STJ; (ii) a execução fiscal é legítima, por estar fundamentada em título certo, líquido e exigível; e (iii) o cancelamento administrativo do débito em razão da prescrição intercorrente configura hipótese distinta daquela relativa à prescrição aplicável ao redirecionamento da execução.
3. O que a Embargante pretende, na verdade, é rediscutir o entendimento adotado no acórdão embargado, a fim de obter resultado que lhe seja favorável. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.
4. “Não é o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024).
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.