Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000026-18.2003.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: JOVITAN DROGARIA E PERFUMARIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): WANDIRA MANHAES DA CUNHA (OAB RJ031309)
ADVOGADO(A): EULINA MARIA NUNES SILVA (OAB RJ032736)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A MULTA EXECUTADA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. MANTIDA a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto pelo CRF/RJ - Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinto o processo pela prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a consumação, ou não, da prescrição intercorrente e à aferição dos requisitos da CDA para o prosseguimento ou não da execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. É assente na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as anuidades pagas aos conselhos de classe profissional possuem natureza tributária (REsp 1788488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019), razão pela qual aplica-se o prazo prescricional de 5 anos fixado no Decreto nº 20.910/1932 para cobrança das anuidades, a contar da data de sua constituição.
4. Apreciando o REsp 1.340.553/RS, sob regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu a sistemática para aplicação do art. 40, da Lei 6.830/80 (LEF), bem como para a contagem do prazo para reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo entendido não haver necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de suspensão (de um ano), a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 40 da LEF, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado tal prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, sendo certo que as meras petições apresentadas pela Fazenda Pública para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, após o qual deverá ser extinta a execução fiscal (Cf. STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018).
5. O Exequente foi intimado para apresentação dos dados bancários necessários à conversão em renda da quantia penhorada, quedando-se inerte, hipótese que não se enquadra nas elencadas no caput do art. 40 da Lei 6.830/80, visto que o devedor foi localizado e que foram encontrados bens, sobre os quais recaiu a penhora. Todavia, ainda que se considerasse o enquadramento nas hipóteses, constata-se que não decorreu o prazo de cinco anos do termino do prazo de suspensão do feito, visto que o termo a quo para a contagem do lustro prescricional ocorreria em 07.01.2021, sendo certo que a sentença, reconhecendo a prescrição intercorrente, foi proferida em 08.12.2024.
6. O Plenário do STF, no julgamento do ARE 1255399, concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. Assim, resta ausente o fundamento legal para a cobrança da CDA, vício insanável, passível de conhecimento ex officio, que impossibilita a emenda ou a substituição da CDA, pois o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
IV. Dispositivo
7. Apelação do CRF/RJ parcialmente provida, mantida, porém, a extinção da execução por fundamento diverso, a saber, a existência de vício insanável na CDA, referente à ausência de fundamento legal para a multa executada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do CRF/RJ para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, mantendo, porém, a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso do III, do CPC, tendo em vista a ausência de fundamento legal para a cobrança da CDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.