Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006156-40.2020.4.02.5103/RJ AUTOR: NURSING CARE INTERNAÇÕES DOMICILIARES LTDA.
ADVOGADO(A): JEFFERSON CRETTON RIBEIRO (OAB RJ126815)
SENTENÇA
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, apenas para retificar em parte o dispositivo da sentença, o qual passa a ter a seguinte redação: "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de pagamento relativo aos serviços prestados e ainda não ressarcidos, e condeno a UNIÃO a pagar o montante de R$ 938.313,49, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculo do Conselho da Justiça Federal, devendo ser descontados do valor total eventuais valores pagos em sede administrativa, referentes aos períodos correspondentes aos da quantia mencionada; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inversão da cláusula penal constante do item 12 do Edital de Credenciamento. Remessa necessária (art. 496 do CPC). Condeno as partes a pagarem as custas processuais (a título de reembolso parcial à parte autora) e os honorários advocatícios, na proporcionalidade fixada no Art. 86, caput do CPC, a rbitrados os honorários nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal. Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se". Publique-se. Intimem-se. Devolva-se o prazo recursal para as partes.