Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006599-78.2003.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
EXECUTADO: TORTILIE DOCES LTDA
ADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375)
ADVOGADO(A): NEWTON PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ014985)
EXECUTADO: MISTURA ORA POIS POIS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CELSO ESPOSITO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ190375)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (341.1) opostos por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB em face da decisão do Evento 334.1 que indeferiu a inclusão das sócias da pessoa jurídica no de MISTURA ORA POIS POIS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA no polo passivo da ação.
O embargante alega, em síntese:
"(...)A decisão embargada indeferiu o pedido de inclusão das sócias com base em uma fundamentação que ignora o principal argumento da exequente: a assunção voluntária da dívida (que é distinta da desconsideração da personalidade jurídica)."
"Há, ainda, CONTRADIÇÃO INTERNA, pois, embora se reconheça a cessão integral de cotas e a mudança na estrutura societária, a decisão desconsidera os efeitos jurídicos dessa operação sobre a responsabilidade pelo passivo, limitando-se indevidamente ao debate sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o que não corresponde à causa de pedir articulada pela embargante."
O recurso foi oposto tempestivamente.
É o Relatório do necessário. DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
No caso concreto, não verifico a ocorrência de vícios no decisum.
Não há contradição ou omissão a ensejar reforma da decisão, vez que a decisão do Evento 334.1 deixa claro que "a presente execução se processa contra as pessoas jurídicas TORTILIE DOCES LTDA e MISTURA ORA POIS POIS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA, que não se confundem com os sócios, sendo necessário a autuação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios."
Da decisão embargada é possível inferir, ainda que não expressamente externado, que a falta de requistos legais exigidos no art. 299 do Código Civil torna impossível a inclusão das sócias no polo passivo da ação sem a devida autuação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Ademais, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos aduzidos, sendo suficiente a indicação dos fundamentos jurídicos que sustem o seu convencimento.
Nesse sentido a Jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o agravado requereu a instauração do cumprimento de sentença a fim de que a agravante efetue o registro do formal de partilha no assento imobiliário, alterando a propriedade do bem imóvel que a ela coube em razão da separação judicial, por força de acordo homologado ainda no ano de 2005. 2. A alegação da agravante de que não possui condições financeiras para suportar as despesas do registro, além de não comprovada, não é suficiente a autorizar a não-transferência da propriedade para o seu nome, inércia que, aliás, vem acarretando a cobrança do agravado por dívidas inerentes a esse bem. 3. Não se encontra ocorrente situação a autorizar seja condenada a agravante por litigância de má-fé. 4. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria a correta interpretação jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70062671185, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 05/03/2015). (TJ-RS - AI: 70062671185 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 05/03/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2015)
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, vem consignando que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas aventadas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a decisão adotada. Sobre o tema, transcrevo a seguinte ementa:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ[1]EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. No julgamento dos Aclaratórios pela Corte local ficou expressamente consignado que "No entanto, o acórdão não discutiu a matéria fática apresentada pelo embargante justamente em razão da impossibilidade de tal análise em sede de objeção de pré-executividade. Veja-se:" (fl. 586, e-STJ). Sendo assim, a matéria foi enfrentada. 2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.708.973/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
Lado outro, o argumento da embargante de que seu pedido se fundamenta na assunção voluntária da dívida(cessão de débito) prevista no art. 299 do Código Civil não merece prosperar, eis que não foi demonstrado pela exequente o seu consentimento expresso para essa cessão da obrigação por terceiros, no caso, as sócias da PJ MISTURA ORA POIS POIS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA, Milene Assia Rodriguez Bedran e Denise Guimarães Tinoco, sendo esse requistito indispensável para a incidência do art 299.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. EX-SÓCIO AVALISTA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
1. Em embargos à execução de título executivo extrajudicial, é improcedente o pedido exoneratório formulado por ex-sócia da pessoa jurídica devedora que, antes de deixar a empresa, se obrigou, como avalista, nas cédulas de crédito bancário e, assim, ficou sujeita à obrigação solidária de pagar a dívida inadimplida. O aval, garantia pessoal e autônoma, não sofre interferência das cláusulas da alteração de titularidade da empresa e assunção de responsabilidades da pessoa jurídica pelo novo sócio.
2. Conforme o art. 299, caput e parág. único, do Código Civil, para a assunção de dívida por terceiro, é necessário o consentimento expresso do credor, cujo eventual silêncio se interpreta como recusa. No caso, não se comprovou que a CEF tenha anuído, específica e expressamente, com a troca de avalista, conquanto tenha anotado a alteração do quadro social da empresa devedora, para inclusão do novo responsável em seus cadastros referentes aos empréstimos, pois, do devedor principal (pessoa jurídica), por ele representado, também poderia vir a ser exigida a totalidade da dívida, em razão da solidariedade.
3. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5004085-32.2024.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 06/11/2024, DJe 12/11/2024 17:47:36)
Além do mais, não há contradição interna na decisão, pois, embora reconheça a cessão de cotas para as novas sócias da PJ MISTURA ORA POIS POIS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA, não pode ser reconhecida a cessão de débito sem consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civíl, sendo necessário que seja autuado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão das sócias no polo passivo da ação.
Outrossim, ressalto que não houve dissolução irregular da PJ MISTURA ORA POIS POIS COMERCIO E ALIMENTOS LTDA, que continua com CNPJ regular, segundo sistema eletrônico E-PROC, afastando a aplicação dos precedentes apontados pela embargante no caso em análise.
O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum.
Frise-se que a pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, na busca de decisão infringente, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 1.022 do CPC.
Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Permaneça suspensa a execução, conforme anteriormente determinado no Evento 315.1.
Intimem-se.