Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0109654-21.2005.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: MAURICIO GONCALVES MARINHO DE ANDRADE (Sucessor)
ADVOGADO(A): MAX DE AMORIM SANT'ANNA (OAB RJ154309)
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que os interessados juntaram formal de partilha comprovando serem sucessores do falecido autor, DEFIRO O PEDIDO de habilitação de MAURÍCIO GONÇALVES MARINHO DE ANDRADE, CPF nº 634.743.447-49 e de MAURO GONÇALVES MARINHO, CPF nº 529.106.287-87, devendo a Secretaria proceder aos ajustes nos registros de autuação.
Após, expeça-se o requisitório de pagamento em favor dos sucessores habilitados, registrando-se a sucessão no campo apropriado destinado a essa finalidade e atentando-se às disposições relativas à Lei nº 13.463/2017, no sentido de o valor a ser requisitado reflita o valor estornado, na data-base em que o estorno ocorreu.
Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução