Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026245-17.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARLENE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO WELLINGTON LEONEL (OAB MG129456)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS DIAS GOMES FILHO (OAB MG204331)
ADVOGADO(A): JESSICA KELLEN MAIA VIEIRA SILVA (OAB MG198824)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão por morte, em razão da não comprovação de união estável em período anterior ao casamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a insuficiência de provas para demonstrar a união estável anterior ao matrimônio deve ensejar a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no Tema Repetitivo 629 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a petição inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. A insuficiência de prova material e oral para comprovar a união estável, caracterizando apenas relação de namoro, atrai a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A extinção do feito sem julgamento do mérito permite à parte autora intentar nova ação judicial ou requerimento administrativo caso reúna novos elementos probatórios.
6. As normas previdenciárias e processuais devem ser interpretadas de acordo com os fins sociais, a proteção da dignidade da pessoa humana e o caráter social da prestação previdenciária.
IV. Dispositivo
7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, em ações previdenciárias, implica a extinção do processo sem resolução do mérito, possibilitando ao autor o ajuizamento de nova demanda caso reúna os elementos necessários".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8, 85, § 11, e 485, IV; e DL nº 4.657/1942, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 629; e STJ, REsp 1.352.875/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe 20/03/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, julgar, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.