Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0184053-59.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ODILAINE REGINA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
DESPACHO/DECISÃO
Processo em fase de execução.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ODILAINE REGINA RAMOS DE OLIVEIRA, sucessora processual da autora originária, falecida, conforme decisão prolatada em sede recursal, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O título executivo condenou o INSS à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
A decisão do evento 128 RELVOTO1 do Processo 0184053-59.2014.4.02.5101/TRF2 exerceu o juízo de retratação "para entender que a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
A parte exequente alegou que o INSS ainda não havia cumprido a obrigação de fazer (evento 86, em 14/2/2024).
Intimado, o INSS trouxe o documento do evento 95 informando que a Pensão por Morte NB 21/143.464.589-1, em nome da autora originária ODILEA RAMOS DE ARAUJO correspondia a R$ 5.667,84, em 2024, enquanto na data de seu óbito (03/2017), correspondia a R$ 4.026,56.
No entanto, ao iniciar a execução, o INSS informou que foram feitos saques no benefício de Odilea após a data do óbito (em 6/3/2017, evento 100, PARECERTEC2), motivo pelo qual a parte autora não possui valores a receber, devendo inclusive ressarcir o erário.
Em evento 103, a parte exequente discordou do valor apresentado pelo INSS, alegando que o valor correto do beneficio em 12/2009 é R$ 2.399,36 e na data do óbito 03/2017 é R$ 4.123,01.
Desta forma, como as partes ainda não chegaram a um consenso em relação ao valor da RMI revisada, não há como calcular/discutir nesta fase as parcelas atrasadas devidas, independentemente de ter havido algum saque após o obito da autora Odilea.
Assim, entendo pela necessária análise técnica de contador imparcial, determinando a remessa dos autos ao Setor de Contadoria da SJRJ, a fim de que seja produzido parecer técnico em relação ao correto valor da RMI do beneficio originário (APTC, com DIB em 31/1/1990), após sofrer a correção com base no art 144 da Lei 8213/91 (evento 39, p.2), de acordo com a decisão que transitou em julgado (sentença evento 52, parcialmente reformada pela decisão do evento 128 RELVOTO1 do Processo 0184053-59.2014.4.02.5101/TRF2), levando-se em conta os documentos trazidos pelo INSS a enexados ao evento 95, OFICIO1.
No mesmo prazo, o Contador deverá apurar o valor de liquidação das parcelas pretéritas, considerando a informação da autarquia contida no evento 100, bem como a data do óbito de Odilea, em 6/3/2017.
Com o retorno dos autos da seção de contadoria, intimem-se as partes para ciência pelo prazo de 10 (dez) dias.
Defiro o destaque de destaque de honorários contratuais firmados, com base no contrato juntado ao evento 98 OUT 3, do Processo 0184053-59.2014.4.02.5101/TRF2, em favor de LAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 13.103.347/0001-01.
Uma vez, ratificado os cálculos da SCA pelas partes, ou com a inércia dos intimados, fica homologada a planilha apresentada pelo contador para fins de liquidação da presente execução.
Em seguida, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento e, em ato contínuo, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s).
Dê-se ciência à parte autora do envio das RPVs ao egrégio TRF2, bem como de que as referidas ordens de pagamento deverão ser depositadas em até 60 dias.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, arquivem-se com baixa.