Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015775-24.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: GUSTAVO FRANCISCO DE SOUZA E MELLO
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem para saneá-lo nos seguintes termos:
A ação proposta tem como objeto a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Inicial com procuração e documentos em ev. 01, requerendo, como produção de provas a expedição de ofício ao Hospital Universitário Pedro Ernesto, à empresa Clínica Médico Cirúrgica Botafogo SA., à Associação Brasileira Benficente de Reabilitação ABBR para que apresentassem os laudos técnicos ou para que fosse deferida a produção de prova pericial.
Decisão determinando o pagamento de custas em ev. 6, com o pagamento comprovado em ev. 9.2.
Contestação da autarquia ré em ev. 11, alegando, como preliminar a incompetência da justiça federal para o requerimento da intimação do empregador para fornecer documentos; impugnação ao valor da causa; ausência de apresentação do PPP em âmbito administrativo.
Réplica em ev. 30, reiterando o requerimento de expedição de ofícios.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Do requerimento de expedição de ofício às empresas e da incompetência da justiça federal para a intimação do empregador e da produção de prova pericial:
Quanto a esse ponto, tem-se que a parte autora requereu a expedição de ofício para obtenção de documentos ou, acaso necessária, a produção de prova pericial.
Ocorre, contudo, que o ônus de provar a constituição de seu direito é da demandante, nos termos do art. 373, I do CPC vigente, não tendo a parte autora se incumbido de demonstrar que requereu os laudos técnicos às empresas mencionadas e, por conseguinte, tido dificuldade de obtenção dos mesmos, se fosse o caso.
Assim, em que pese ter o magistrado a competência para determinar a diligência, posto que a expedição de laudo técnico e PPP aborda obrigações impostas por legislação aos empregadores com reflexos previdenciários, o demandante não comprovou aos autos a diligência necessária para a obtenção dos documentos.
Diante disso, indefiro o requerimento de expedição de ofícios.
Quanto à prova pericial, indefiro, já que as condições especiais da atividade se comprovam por meio dos PPP e de outros documentos, tratando-se o reconhecimento da especialidade de análise documental, tão somente.
Da impugnação do valor da causa:
A autarquia ré impugnou o valor da causa indicado pela parte autora, sem instruir sua contestação com planilha de cálculo que possibilitasse a esse magistrado uma melhor análise.
Tendo a parte autora colacionado planilhas em ev. 1.20 e 1.21, demonstrando, inclusive, a RMI que entende ser correta, acaso haja a procedência da ação, indefiro a impugnação realizada.
Da ausência de apresentação do PPP no âmbito administrativo:
Considerando que o demandante não possui acesso ao documento de PPP e de laudo técnico, não teria como apresentá-lo em sede administrativa quando do requerimento de seu benefício de aposentadoria, motivo pelo qual não se amolda à questão submetida à julgamento no tema 1124 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Tanto é assim, que requereu a parte autora a expedição de ofícios ou a produção de prova pericial, o que já for a indefirido na presente decisão.
Quando da análise do mérito da presente ação, em sentença, poderá esse magistrado reanalisar a presente decisão, se achar necessário, pelo o que determino o prosseguimento do feito.
Dessa feita, na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada novo sendo requerido, levem os autos conclusos para sentença.