Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0519090-65.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: LUIS OCTAVIO CARVALHO DA MOTTA VEIGA
ADVOGADO(A): MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB RJ092518)
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: NELSON BAPTISTA NETO
ADVOGADO(A): SERGIO BERMUDES (OAB RJ017587)
EXEQUENTE: JORNAL DO BRASIL S A
ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a não localização de bens penhoráveis da parte executada, suspendo o curso da execução, nos termos do art. 921 inciso III do CPC, pelo prazo de um ano.
Decorrido o prazo acima sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, por 05 (cinco) anos.
Ressalto que no período de suspensão o exequente deverá diligenciar no sentido de localizar o executado e/ou indicar bens penhoráveis da parte devedora, ciente de que não cabe a este Juízo a busca de patrimônio. Fica, então, indeferido qualquer pedido de expedição de ofício com essa finalidade.
Comprovada a propriedade de novos bens, expeça-se o correspondente mandado de penhora.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, dê-se vista à Exequente para que aponte eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Após, voltem conclusos.